Quinta-feira, 18 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 15 de março de 2018
Em decisão proferida na quarta-feira (14), o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, integrante do Órgão Especial do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), indeferiu pedido liminar do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre que requeria a suspensão da Lei Complementar Municipal 832/2018, conhecida como Lei Antivandalismo.
Os municipários ingressaram com Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a legislação afirmando que os artigos 13 e 14 vão de encontro ao direito fundamental de reunião pacífica e livre expressão, previstos nas Constituições Federal e Estadual. Também destacam que os artigos 1º e 12 expandem as funções da Guarda Municipal à atividade de segurança pública.
Decisão
Conforme o desembargador Arminio, está-se diante de claríssimo interesse local e o banimento à perturbação ao trânsito de pedestres e veículos. “Não se concebe, nesta toada, que possa ser defendida, a que título for, a desordem, especialmente quando esta representar entrave à circulação de pessoas. Ou seja, a grande maioria tem direito a poder se dirigir aos locais de trabalho, estudo e, notadamente, assistência médica, não se podendo tolerar, v.g., o uso de correntes ou artefatos de proteção para impedir o exercício de um dos mais comezinhos direitos públicos”, destacou o magistrado.
Para o desembargador, em uma análise prévia, não há qualquer violação à competência da polícia municipal. Segundo ele, no campo da segurança pública, a competência municipal é proclamada pela Carta Federal.
“As guardas municipais, portanto, podem e devem atuar na defesa da segurança pública, da preservação da incolumidade pública e do patrimônio, sem previa anuência, autorização ou interveniência de qualquer outro órgão público”, ressaltou. Na decisão, o magistrado deu prazo de 30 dias para que a prefeitura e a Câmara de Vereadores prestem informações.
Lei
O prefeito Nelson Marchezan Júnior sancionou na terça-feira (13) a Lei Complementar 832/2018, que estabelece punições para quem for flagrado depredando o patrimônio público ou privado e a quem, por exemplo, obstruir o trânsito. Os valores para as multas poderão variar de 50 UFMs (Unidades Financeiras Municipais) – R$ 200,72 – a 100 mil UFMs – R$ 401.450. “A Lei Antivandalismo municipal é ousada e traz um grande avanço para a cidade”, destacou Marchezan, enfatizando a necessidade de apoio da sociedade no cumprimento das medidas previstas.
Marchezan disse que esse é o primeiro passo para melhorar a parceria com as estruturas relacionadas à segurança pública – Brigada Militar, Polícia Civil, EPTC, Exército, Polícia Federal, entre outros. Ele assinalou que a aprovação da matéria na Câmara Municipal mostra a coragem dos vereadores da Capital.
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