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Geral Justiça suspende cobrança de dívida de hospital no Rio Grande do Sul até o fim do ano

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O valor é proveniente do Tesouro do Estado e garante a oferta de serviços por meio do SUS como porta de entrada para urgência e emergência. (Foto: Reprodução)

O desembargador federal Leandro Paulsen, do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), decidiu que a dívida fiscal da Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo só poderá ser cobrada após o dia 31 de dezembro de 2021. Na decisão monocrática, o magistrado da 1ª Turma da Corte destacou que atualmente o hospital tem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS) e é referência para internação da população da região que necessita de tratamento para Covid-19.

A União ajuizou a ação de execução fiscal contra o hospital. A dívida soma mais de R$ 790 mil em tributos. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido da União de alienação judicial da unidade hospitalar, que recorreu ao TRF4. O Tribunal, então, suspendeu a execução fiscal até o final deste ano.

“Tenho que o poder geral de cautela do Juiz e o princípio constitucional da preservação da empresa justificam, no atual contexto das crises sanitária e econômica decorrentes da pandemia do coronavírus, a adoção de medidas que evitem o colapso de pessoas jurídicas, sobretudo aquelas cuja atividade fim esteja diretamente relacionada ao tratamento de enfermos da Covid-19. A propósito, o direito à vida e à saúde ostentam índole constitucional e devem, no caso concreto, ser compatibilizados com o interesse do credor”, destacou Paulsen na decisão.

Santa Casa

Em outro caso, no último dia 21, em decisão monocrática, o desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do TRF4, manteve uma decisão liminar de urgência que havia autorizado a realização de uma cirurgia intrauterina em uma gestante no Hospital Santa Casa de Misericórdia em Porto Alegre.

A gestante, em atendimento pré-natal na Unidade Básica de Saúde de Ernestina (RS), teve a necessidade de realização de exames específicos, devido a um prognóstico de má formação fetal. Após os exames, o diagnóstico foi de hérnia diafragmática congênita, uma condição em que o feto apresenta má formação no músculo do diafragma, responsável por auxiliar na respiração.

Foi recomendado um procedimento cirúrgico intrauterino, denominado de oclusão traqueal fetoscópica com balão traqueal. A única instituição de saúde no RS capaz de realizar a cirurgia é o Instituto Materno-Fetal do Hospital Santa Casa de Misericórdia. O Sistema Único de Saúde (SUS) não fornece a operação, que foi orçada em 160 mil reais.

A mulher, alegando não possuir condições econômicas de arcar com os custos, ajuizou uma ação com o objetivo de ter o procedimento cirúrgico fornecido pela União, Estado do RS e Município de Ernestina.

O juízo da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) ficou responsável pela análise do caso.

Como a gestação da autora já se encontrava na 26ª semana, e a data limite para o procedimento cirúrgico é a 30ª semana, foi deferida a tutela de urgência, com base nos riscos para a vida do feto em uma possível demora na resolução do processo.

O magistrado de primeiro grau determinou que “a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Ernestina, solidariamente, no prazo 3 dias, adotem todas as medidas administrativas necessárias à realização do procedimento cirúrgico pleiteado, sendo ele realizado pela equipe da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre”.

A União recorreu da decisão ao TRF4, requerendo o efeito suspensivo da liminar.

A decisão do agravo de instrumento ficou sob análise do desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso. Ele indeferiu o recurso da União.

De acordo com o desembargador, “no caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega dos procedimentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pela perícia realizada”.

Conforme o relator, “não há motivos para alterar o que foi decidido na origem, estando bem justificado o deferimento da tutela de urgência. A cirurgia intrauterina foi indicada por especialistas em medicina fetal, que concordam que ela é imprescindível e pode aumentar significativamente a chance de sobrevida do nascituro. Como, de resto, o procedimento deve ser realizado antes da 28ª semana de gestação, não há qualquer sentido em adiar o cumprimento da decisão”.

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