Quarta-feira, 02 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 3 de junho de 2024
O Ministério da Fazenda quer aproveitar o segundo projeto de lei complementar da reforma tributária sobre o consumo para detalhar como será a taxação sobre herança e doação no exterior, além de abrir caminho para a tributação de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) que visem ao planejamento sucessório. Ambas as cobranças são alvo de longas disputas no Judiciário, tendo chegado inclusive ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A inclusão desse tema no texto da regulamentação, segundo pessoas próximas da discussão, tem o objetivo de atender a um pedido dos Estados, já que esse tipo de tributação é de competência dos governadores, e se dá por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
No Congresso, porém, já existe oposição ao movimento da equipe econômica, sob o argumento de que a regulamentação neste momento deveria se concentrar na tributação sobre o consumo.
Apesar de a reforma ter como foco os tributos sobre consumo, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) promulgada no fim do ano passado já trouxe mudanças na taxação do patrimônio, como no caso do IPTU(Imposto Predial e Territorial Urbano) – dando mais poderes aos Estados para reajustar o valor venal dos imóveis, ou seja, a base sobre a qual incide o tributo.
Agora, o objetivo é aprofundar essas alterações por meio de lei complementar, que terá de ser submetida ao Congresso. O tema é de interesse dos governadores porque, se a regulamentação for aprovada ainda este ano, eles poderiam ampliar a arrecadação via Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já a partir de 2025.
Entre as modificações previstas no texto constitucional que o governo deve apresentar nesta semana ao Congresso, está a exigência de que o ITCMD seja progressivo em relação ao valor da transferência. Ou seja: quanto maior o montante recebido pelo herdeiro ou beneficiário da doação, maior será a alíquota aplicada. O Estado também poderia optar por criar uma faixa de isenção, e realizar uma única cobrança sobre o valor acima desse patamar. Em todos os casos, a alíquota máxima não pode ultrapassar 8%.
Antes da reforma, 14 Estados e o Distrito Federal já contavam com tributações progressivas do ITCMD. As outras 12 unidades da federação ainda não ajustaram suas legislações, mas a expectativa é de que o façam em breve. Neste caso, porém, as modificações não terão efeito imediato, pois precisam seguir os princípios da anterioridade nonagesimal (só cobrar após 90 dias da publicação da lei) e anual (no exercício seguinte).
Fora do Brasil
Já para herança e doação no exterior, a emenda deve estabelecer quatro regras gerais. No caso dos imóveis, o imposto será sempre recolhido no Estado onde o bem está localizado. Por exemplo: o proprietário mora nos Estados Unidos e decide doar um apartamento localizado em São Paulo ao filho que reside no Rio de Janeiro. O ITCMD será recolhido ao governo paulista.
Saber em qual unidade da federação o tributo será recolhido é uma informação com impactos relevantes nos cofres de cada Estado, mas também no bolso dos contribuintes. São Paulo, por exemplo, pratica uma alíquota única de 4%, enquanto o Rio cobra de 4% a 8%, a depender do valor do bem transmitido.
Já no caso dos bens móveis (como uma conta corrente), quando o doador morar fora do País o imposto será recolhido no Estado onde reside o beneficiário. Caso ele também viva no exterior, aí a competência será do Estado onde se encontra o bem.
Por fim, se os bens da herança estiverem situados no exterior, a tributação caberá ao Estado de residência do proprietário (falecido). No caso de ele morar fora do País, a taxação ocorrerá onde o sucessor residir.
Embora essas determinações já estejam previstas na PEC da reforma tributária, caberá à lei complementar uniformizar questões técnicas referentes às cobranças, que deixaram de ser definidas em 2021 por decisão do STF, em julgamento que frustrou os Estados.
Na ocasião, a Corte entendeu que os governadores não poderiam cobrar ITCMD sobre herança e doação no exterior apenas com base em legislações locais, uma vez que a Constituição exige que a taxação seja amparada por lei complementar federal. O problema é que essa lei está pendente de deliberação desde 1988. O STF chegou a estabelecer um prazo para que o Congresso regulamentasse a cobrança, mas ele não foi respeitado.