Sexta-feira, 29 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 9 de agosto de 2021
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) a um pedido de habeas corpus em que a defesa de M.F.M., acusado de estelionato “sentimental”, pedia a revogação da sua prisão preventiva.
Junto com outras 210 pessoas, ele é investigado no âmbito da Operação Anteros, que apura a existência de organização criminosa cujo objetivo é a extorsão, por meio de conversação por redes sociais e da utilização de perfis falsos, e a prática de lavagem de dinheiro.
M.F.M. é acusado de ser titular de contas bancárias em que as vítimas, inicialmente induzidas a erro e depois ameaçadas com violência, efetuavam depósitos de quantias relevantes. Ele descontaria sua porcentagem e repassaria os valores aos demais membros da organização, gerando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 994 mil.
Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça negou medida liminar em habeas corpus lá impetrado. A defesa alegava que, além do excesso de prazo para formação da culpa (o acusado está preso desde 15 de dezembro do ano passado), foi concedida medida cautelar diversa da prisão para réus em situação idêntica.
Jurisprudência
O ministro Gilmar Mendes não verificou, na decisão do STJ, flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.
Segundo o decano do STF, a decretação da prisão foi baseada em elementos concretos. Ressaltou, também, que o acusado é réu com mais 210 pessoas e que, conforme a jurisprudência da Corte, a configuração do excesso de prazo, para fins de revogação da prisão, não se verifica apenas a partir do requisito temporal. “Deve-se levar em consideração, inclusive, o número de réus na ação penal, como é o caso dos autos”, concluiu.
O que é
Segundo a advogada Carolinny Evangelista, o estelionato sentimental, também conhecido como estelionato afetivo, trata-se de uma prática configurada através de relações de cunho amoroso/emocional.
Sua definição é baseada no artigo 171 do Código Penal, que traz o conceito de estelionato, qual seja, “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
Esta é uma prática muito comum no Brasil. Pessoas aproximam-se de outras, com o único objetivo de apropriar-se de seus bens, buscando se aproveitar de um momento de carência afetiva ou até mesmo de instabilidade emocional.
Apesar de, sem dúvidas, ser uma situação complicada de se vivenciar, este tipo de abuso entre casais é uma realidade que deve ser enfrentada, para que cada vez mais pessoas entendam que podem ser ressarcidos.
Isto porque, o estelionato emocional pode ser levado à Justiça, para ressarcimento da parte que foi abusada, tanto em caráter sentimental, quanto em caráter financeiro.
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