Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
Por Redação O Sul | 12 de outubro de 2020
Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), sediado em Porto Alegre, negou pedido de habeas corpus para o dono de um posto de combustíveis de Caxias do Sul (Serra Gaúcha), acusado de locaute (greve de patrões) na paralisação realizada por caminhoneiros do País em 2018. Com isso, a ação penal em que ele é réu seguirá tramitando na primeira instância da Justiça Federal.
Na denúncia protocolada na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (Vale do Sinos), o MPF (Ministério Público Federal) informou que os fatos ocorreram durante a greve nacional dos caminhoneiros, que durou de 21 a 29 de maio de 2018, também conhecida como a “crise do diesel”’.
De acordo com os promotores, o empresário teria se associado criminosamente com dois proprietários de uma empresa de logística para constranger, mediante violência e grave ameaça, motoristas de caminhão nas regiões gaúchas de São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Vila Real, Vila Cristina e Caxias do Sul, a participarem da paralisação da atividade econômica.
O autor da denúncia-crime ainda apontou que o bloqueio de rodovias e estradas causou prejuízos incalculáveis para várias empresas, notadamente as ligadas à criação e abate de frangos.
Sentença
Em sentença publicada em junho deste ano, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites absolveu sumariamente os denunciados por associação criminosa, delito tipificado no artigo 288 do Código Penal.
A julgadora manteve, entretanto, o processo penal em relação ao crime previsto no artigo 197, do mesmo Código: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica (locaute).
Indícios
Para a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso na 7ª Turma do TRF-4, o fato de o inquérito instaurado na esfera trabalhista ter sido arquivado não leva à conclusão de que a denúncia não deva ser apurada no âmbito criminal. Em seu voto, a magistrada frisou que há independência entre as esferas.
“No caso, entendeu o membro do MPT que os movimentos paredistas não foram arquitetados, determinados ou incentivados pelas empresas investigadas. Todavia, nada impede que os réus, como pessoas físicas, tenham perpetrado o crime de atentado contra a liberdade de trabalho”, ressaltou relatora.
Para Cristofani, o relatório do MPT mostra que foram ouvidas poucas testemunhas, dentre eles os indicados como organizadores do movimento de paralisação.
De outro lado, o inquérito policial registra que foram colhidos depoimentos de diversos caminhoneiros e empresários, que teriam sido vítimas das ações dos denunciados, bem como mensagens escritas e em áudio obtidas com autorização judicial, além de fotografias e relatórios de análise de dados dos telefones celulares dos então investigados no âmbito da “operação unlocked”. Estes elementos sinalizam indícios de autoria a embasar a denúncia.
“Analisando todo o contexto dos fatos narrados na peça acusatória, depreende-se que o paciente aderiu à conduta dos irmãos Marcos Pellenz e Vinícius Pellenz, responsáveis pela empresa de transportes, que intimidaram e ameaçaram caminhoneiros e empresários a aderirem ao movimento paredista, contra sua vontade”, sublinhou a magistrada.
“Em coautoria com os demais réus, teria impedindo a saída de veículos, bem como coagindo todo e qualquer motorista a trafegar pelas rodovias RS-122, RS-452 e BR-116, a retornar ou permanecer na estrada, impedindo o livre fluxo, o transporte e o livre exercício da atividade profissional e econômica, vendo-se estes obrigados, de forma ilegal, a ficarem parados em locais previamente determinados pelos ‘organizadores’ da paralisação, inclusive no Posto Fagundes, pertencente ao paciente, na Vila Cristina”, finalizou.
(Marcello Campos)
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