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Brasil O ex-governador de Santa Catarina Raimundo Colombo foi absolvido pela Justiça Eleitoral

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Colombo era acusado de caixa 2 nas campanhas de 2010 e 2014. (Foto: Antonio Cruz/ABr)

Por mais que existam indícios de expedientes escusos ligados ao Grupo Odebrecht, envolvendo caixa dois em campanhas eleitorais, não há como rebaixar o padrão probatório mínimo e condenar o acusado com base em “assunções e suposições”. A síntese reflete o espírito da sentença proferida pela juíza da 12ª Zona Eleitoral de Florianópolis, Margani de Mello, ao absolver Raimundo Colombo, que governou o Estado de Santa Catarina de 2011 a 2018.

O político, ex-DEM e hoje no PSD, foi acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de omitir doações da Odebrecht às suas duas campanhas ao governo do Estado, de 2010 e de 2014, quando se reelegeu. Nestas operações de caixa 2, segundo a denúncia, ele teria deixado de declarar na sua prestação de contas uma doação de R$ 2,3 milhões em 2010 e outra de R$ 7 milhões em 2014.

Juridicamente, o MPF enquadrou o denunciado nas penas do artigo 350, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) combinado com o artigo 69 do Código Penal (por duas vezes). Em síntese, omitir ou inserir declaração falsa em documento público para fins eleitorais por várias vezes (concurso material).

Delação premiada

A juíza observou que a Lei 8.250/2013, que regulamenta o instituto da colaboração premiada, é clara, em seu artigo 4º, parágrafo 16, inciso III, indicando que nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. É que o ordenamento jurídico brasileiro abriga a chamada “regra de corroboração”, como garantia àqueles eventualmente citados em acordos de colaboração premiada. A regra de corroboração exige que os fatos narrados na colaboração sejam confirmados/corroborados por elementos externos produzidos por fontes independentes — advertiu a julgadora.

Assim, considerando todos os elementos de prova introduzidos no processo, relevantes para a elucidação da lide, ela concluiu pela improcedência da denúncia oferecida pelo MP Eleitoral. “‘O que se vê nos autos, no entanto, é que o parquet se limitou a reproduzir as provas colhidas na fase investigativa, indicando como testemunhas de acusação apenas os colaboradores e lenientes, sem requerer quaisquer diligências para produção de provas de corroboração”, observou na sentença.

Standard probatório baixo

Para a julgadora, os supostos pagamentos feitos por executivos da empreiteira são corroborados, apenas, pelas tabelas da contabilidade paralela do Grupo Odebrecht, não sendo confirmados por nenhuma das testemunhas de acusação. Em síntese, estas testemunhas “‘nunca viram o dinheiro, nunca entregaram dinheiro e nunca viram o acusado receber dinheiro de ninguém”’.

No encerramento da fundamentação, a juíza concluiu que o “standard probatório” não foi alcançado. “Na verdade, para uma condenação, este juízo teria que engendrar diversas suposições relacionadas ao teor dos encontros, ao recebimento dos valores, a utilização dos recursos nas campanhas eleitorais, a ciência do acusado acerca de todos os fatos narrados pelos colaboradores etc. No entanto, como é sabido, a sentença condenatória não pode estar baseada em suposições, mas sim em fatos devidamente comprovados.” (ConJur)

 

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