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O Facebook foi condenado por uso indevido de foto em perfil falso

Empresa deve pagar indenização de R$ 10 mil a uma criança e sua mãe. (Foto: Reprodução)

Provedores de redes sociais devem agir imediatamente após denúncia de utilização de fotos de terceiros em páginas fictícias, os chamados perfis falsos. Assim decidiu a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar o Facebook.

A empresa deve pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma criança e sua mãe que denunciaram, em outubro de 2015, um perfil falso com uma fotografia da menina, à época com 6 anos. Após análise, a plataforma havia respondido que o ato não violava os padrões da comunidade.

Alegando uso indevido de imagem, as requerentes pediram a retirada imediata do perfil do ar e indenização por danos morais. Apesar de cumprir a ordem de exclusão, o Facebook recorreu negando qualquer dever de moderar ou monitorar o conteúdo do site, alegando que feriria a liberdade de expressão caso o fizesse.

O réu relembrou também o Marco Civil da Internet, que responsabiliza o provedor por conteúdos gerados por terceiros apenas quando a empresa não acata as providências para tirar do ar as informações acusadas por ordem judicial.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, concluiu que a inércia do requerido diante das denúncias abertas pela vítima, e a permanência por meses do perfil falso, é um dano moral inquestionável. “Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, disse.

Acompanhado pelas desembargadoras Shirley Fenzi Bertão e Mônica Libânio, Diniz Júnior manteve a sentença proferida pelo juiz Rafael Guimarães Carneiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga, ressaltando que “não há direito que ostente caráter absoluto”, tendo a liberdade de expressão a obrigação de não ofender os direitos da pessoa.

Criador de perfil condenado

A legislação eleitoral proíbe a manifestação política anônima, conforme o artigo 57-D da Lei 9.504/1997. Com esse entendimento, o juiz eleitoral Márcio Teixeira Laranjo condenou em 2016 o criador da página no Facebook João Dólar, que satiriza o candidato à Prefeitura de São Paulo João Doria Júnior (PSDB), a excluir o perfil existente na internet e a pagar multa de R$ 5 mil.

A exclusão da página satírica já tinha sido determinada liminarmente. No mérito, o criador do perfil alegou que apenas satirizou o candidato tucano e que não tinha nenhum objeto eleitoral com as piadas.

Apesar da argumentação, Márcio Laranjo destacou que o problema no caso não foram as brincadeiras, mas sim a falta de identificação do criador do perfil na página. Segundo o julgador, não há como separar o conteúdo veiculado das eleições, e que, devido a isso, os atos entram na legislação eleitoral, que veda manifestações anônimas. (Conjur)

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