Terça-feira, 29 de setembro de 2026

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Economia O governo federal subiu para 1,1% a alíquota sobre transferências para contas de mesma titularidade no exterior

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A Receita Federal estima que a medida gere uma arrecadação extra de R$ 101 milhões em 2018. (Foto: Reprodução)

O governo federal decidiu aumentar de 0,38% para 1,1% a alíquota do IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras) sobre a transferência de dinheiro de uma conta bancária no Brasil para outra de mesma titularidade no exterior. A mudança vale tanto para contas de pessoas físicas quanto jurídicas.

Um decreto presidencial assinado por Michel Temer alterando a tributação será publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira. A medida valerá para as operações efetivadas a partir deste sábado.

Em nota, o Ministério da Fazenda esclareceu que a mudança tem como objetivo “equiparar a incidência de IOF nas operações de remessa de recursos de uma conta bancária no país para outra conta no exterior de mesma titularidade com as compras de moeda estrangeira em espécie”.

Desde maio de 2016, o IOF cobrado na compra de moeda estrangeira em espécie é de 1,1%. Segundo a Fazenda, a medida vai eliminar uma “distorção tributária”. A Receita Federal estima que a medida gere uma arrecadação extra de R$ 101 milhões em 2018.

Como declarar investimentos no exterior

Todos os investimentos no exterior devem ser informados na sua declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física e, caso a soma desses investimentos exceda US$ 100 mil, também na Declaração de Bens e Direitos no Exterior do Banco Central do Brasil – BACEN. No entanto, a forma de declaração pode variar, dependendo da maneira pela qual o investimento foi realizado: se por meio de uma pessoa jurídica no exterior ou se, diretamente, pela pessoa física do investidor.

Caso o investimento seja realizado por meio de uma pessoa jurídica no exterior, ou seja, se a proprietária dos bens e direitos for a empresa, o investidor declara somente a participação na mesma. O capital da empresa, declarado no Imposto de Renda do investidor é composto por todo bem adicionado, oriundo do investidor, ou seja, imóveis adquiridos, remessas de valores, dentre outros.

Forma de declarar diferente ocorre quando o patrimônio (imóveis,  valores em contas bancárias e outros ativos no exterior) é adquirido diretamente pela pessoa física do investidor, havendo a necessidade de se expor estes bens de forma analítica.

Como declarar no IRPF a participação em uma Pessoa Jurídica no exterior

A declaração IRPF da participação do investidor em empresas no exterior é mais simples que a declaração de bens e direitos detidos diretamente pela pessoa física.

Empresa no exterior

O investidor deve informar na sua declaração IRPF o valor total investido na empresa em moeda nacional, ao câmbio da data do investimento, e mantê-lo inalterado em anos subsequentes enquanto não houver aumento ou redução do capital da empresa. O procedimento é exatamente igual à declaração de uma participação societária em empresa no Brasil, mas utilizando o código de país diferente.

Lucro líquido da empresa no período

o lucro líquido da empresa, que consta nas demonstrações financeiras preparadas pelo contador no país do investimento, NÃO deve ser declarado no IRPF do investidor no Brasil enquanto não for distribuído como dividendos.

Lucro distribuído no período

sempre que houver distribuição de dividendos pela empresa, o investidor que receber o crédito em sua conta corrente pessoal (mesmo que seja no exterior) deverá declarar e recolher o imposto no carnê leão, utilizando a tabela progressiva até 27,5%. Na declaração, o investidor deve informar estes rendimentos como “Rendimentos recebidos de pessoa jurídica no exterior”.

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