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Por Redação O Sul | 29 de abril de 2019
Se a Justiça libera um detento para acompanhar os atos fúnebres de um familiar, o diretor da instituição prisional tem a obrigação de acatar a ordem, por respeito ao Estado democrático de direito. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), em Porto Alegre, condenou o governo gaúcho a indenizar por danos morais um presidiário impedido de ir ao sepultamento do pai.
A decisão confirmou os resultados dos julgamentos em duas instâncias anteriores, os quais recusaram o argumento do Executivo estadual de que a medida não foi acatada por falta de efetivo para fazer a custódia e deslocamento do criminoso. O único reparo se deu no valor fixado para reparação, que baixou de R$ 10 mil para R$ 5 mil.
Curiosamente, o caso diz respeito a uma situação envolvendo o vínculo de pai e filho ao sistema penal gaúcho: ambos haviam sido capturados em casa e na mesma ocasião (maio de 2008) e conduzidos ao Presídio Central – atual Cadeia Pública – de Porto Alegre. Eles eram alvo de um mandado de prisão por tráfico de drogas.
Instâncias
No primeiro grau, a juíza Vera Regina Moraes observou que a Susepe (Superintendência dos Serviços Penitenciários) não conseguiu demonstrar a “falta de recursos materiais e humanos” para viabilizar a escolta e transporte até o local do velório. Dessa forma, julgou procedente o pedido de dano moral.
Já na segunda fase, o relator da apelação no TJ-RS, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também observou que o diretor da casa prisional no região do Vale do Caí não conseguiu comprovar o motivo da falta de escolta. Com isso, não houve justificativa plausível para a violação de um direito assegurado ao apenado e o decorrente descumprimento da ordem.
“Esta prova não era diabólica ou difícil, bastava que viessem aos autos o número de agentes penitenciários, policiais militares e viaturas disponíveis no dia dos atos fúnebres e o número de escoltas programadas para audiências e julgamentos, por exemplo”, sublinhou o acórdão.
“Diante de clara violação a ordem judicial, o mínimo que se espera é que a justificativa seja feita de forma adequada, e não por meio de “documento padronizado e pouco elucidativo” a respeito da situação posta nos autos da ação indenizatória”, prosseguiu.
“Assim, porque o Estado tinha o dever de dar cumprimento à ordem judicial e a clara possibilidade de evitar que o autor sofresse o dano moral de não poder se despedir de seu pai, evidenciada a sua responsabilidade no caso concreto (…). É inegável, portanto, que o fato gerou dor, aborrecimentos e sofrimento ao autor”, concluiu o relator.
No mesmo processo que agora teve a sua decisão definitiva, o filho do detento morto também pedia o pagamento de uma pensão mensal, a título de reparação por danos materiais, sob a tese de que o óbito foi causado por agressões de agentes policiais e omissão no atendimento médico. Essa hipótese, no entanto, foi descartada pelo MP (Ministério Públco), com base em um laudo oficial que apontou pneumonia como causa-mortis.
(Marcello Campos)