Terça-feira, 29 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 20 de fevereiro de 2019
Mais antigo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Celso de Mello votou por enquadrar a homofobia e a transfobia na lei que define os crimes de racismo, até que o Congresso Nacional aprove legislação específica para punir quem discriminar, ofender ou agredir homossexuais e transexuais por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
Relator de um dos processos que discutem o tema na Corte, o decano retomou nessa quarta-feira a leitura de seu voto, iniciada há uma semana. Depois dele, será a vez do ministro Edson Fachin, relator do segundo processo, e dos outros nove ministros apresentarem seus votos.
O julgamento foi suspenso devido ao horário e será retomado na tarde desta quinta-feira. O objetivo dos processos é que o STF reconheça a obrigatoriedade constitucional de tornar crime a discriminação contra pessoas LGBT e a decorrente omissão do Congresso, ao ter deixado de legislar sobre o tema.
Os autores são o PPS e a ABGLT (Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transexuais), que acionaram a corte em 2012 e 2013. Eles pedem para o Supremo: fixar um prazo para o Congresso legislar e criar um entendimento temporário de que a homofobia é análoga ao crime de racismo e está sujeita às mesmas penas.
O decano citou manifestação da PGR (Procuradoria-Geral da República) e de autores influentes para afirmar que a homofobia e a transfobia constituem “concretas manifestações de racismo” e são “formas contemporâneas de racismo”.
Argumentação
Ainda conforme Celso, o racismo, como conceito geral e abstrato, envolve clara manifestação de poder de um grupo sobre outro e é um instrumento de subjugação social, de negação da alteridade e de dominação política: “O racismo parte do pressuposto de que há hierarquia entre os grupos humanos, com o objetivo de manter a dominação de um determinado grupo”.
A homofobia tem bases semelhantes, a exemplo dos outros tipos de discriminação (devida à cor da pele, ao lugar de origem e outros aspectos): “O que estou a propor limita-se à subsunção [inclusão] das condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos de incriminação definidos em legislação penal já existente [a Lei do Racismo], na medida em que atos de homofobia e transfobia constituem concretas manifestações de racismo”.
“Sempre que um modelo de pensamento fundado na ignorância e no preconceito põe em risco os valores da dignidade humana, incitando a prática de discriminação dirigida a uma comunidade exposta aos riscos da perseguição e da intolerância, mostra-se indispensável que o Estado ofereça proteção adequada aos grupos hostilizados”, afirmou.
Para atingir esse fim, de acordo com o ministro, “o mero apelo ao legislador nem sempre se tem demonstrado solução eficaz”. Na semana passada, Celso de Mello já havia reconhecido a “evidente inércia” e “clara omissão normativa” do Congresso, que tem deixado de legislar sobre a criminalização da homofobia.
O decano considerou “inacolhível” a alegação do Senado de que a existência de projeto de lei em tramitação demonstraria que os parlamentares não estão omissos. Ele destacou que um projeto que previa a criminalização da homofobia tramitou no Senado por duas legislaturas e, sem ser apreciado, chegou a ser arquivado.
Celso também observou que o tempo transcorrido para que o Legislativo atuasse é considerável: 30 anos desde a Constituição e 18 anos desde que o primeiro projeto desse tipo chegou ao Congresso: “Mediante inércia, o poder público também desrespeita a Constituição”.
De acordo com o voto do decano, o principal trecho da Constituição desrespeitado por tal omissão é o inciso 41 do artigo 5º, que diz que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
O magistrado dedicou um tópico inteiro de seu voto (composto por 18 tópicos) para discutir se a criminalização da homofobia pode restringir a liberdade religiosa – principal argumento de juristas evangélicos e da bancada religiosa, que defenderam seus pontos de vista no STF na semana passada.
Ele disse não vislumbrar nenhum dano à liberdade religiosa se o Estado adotar medidas que visem reprimir condutas de caráter homofóbico, porque a prática religiosa e o proselitismo em matéria confessional encontram proteção na Constituição Federal.
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