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Por Redação O Sul | 31 de agosto de 2017
O Ministério da Justiça publicou nesta quarta-feira (30) uma portaria que oficializa as regras da visita íntima em presídios federais. Entre as principais mudanças, o benefício fica autorizado para quem faz delação premiada e passa a ser proibido, por tempo indeterminado, a quem foi membro de facção criminosa, líder de quadrilha ou quem tentou fugir.
Pelas regras, a visita íntima só pode durar uma hora e fica restrito a apenas um cônjuge, cadastrado com antecedência, sem possibilidade de substituição – a menos que seja comprovado divórcio ou separação. Ela acontece em espaços reservados.
A portaria estabelece que menores de 18 anos poderão fazer visitas ítimas se forem legalmente casados com o detento ou se a Justiça autorizar.
Os presos poderão ter as visitas suspensas se cometerem infrações disciplinares em que seja necessário isolamento, se o visitante oferecer risco de segurança ou “causar problemas de ordem moral” à penitenciária, se o preso solicitar e se houver motivos que comprometam a “segurança interna e externa dos servidores ou dos presos custodiados”, como rebeliões.
De acordo com as normas, se o preso ou cônjuge tiverem doenças sexualmente transmissíveis ou infectocontagiosas, a visita íntima será permitida se ambos assinarem um termo de responsabilidade de que estão cientes dos riscos de contágio. No dia da visita, a direção dos presídios vai oferecer preservativos. Caso não assinem o documento, a visita é cancelada.
A Penitenciária Federal em Catanduvas possui 11 anos de existência. Foi criada em 2006, sendo o primeiro estabelecimento de segurança máxima do Depen (Departamento Penitenciário Nacional).
A unidade, como alternativa ao sistema prisional convencional, foi instalada com objetivo de contribuir com a segurança pública. São requisitos para transferência ou inclusão no sistema penitenciário federal presos que possuam, ao menos, uma das seguintes características: ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; estar submetido ao RDD (Regime Disciplinar Diferenciado); ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. (AG/MJ)