Segundo Moraes, “qualquer irresignação contra a decisão que decretou a prisão, além de poder ser novamente suscitada por ocasião da apresentação da resposta, será devidamente examinada quando da análise do recebimento da denúncia”.
Substituição da prisão
No início da sessão plenária desta quinta, Moraes anunciou que a denúncia não seria julgada diante da movimentação da defesa.
O ministro Marco Aurélio Mello, decano do Supremo, propôs, então, que Moraes analisasse a substituição da prisão por medida cautelar, como propôs a PGR. O procurador-geral da República, Augusto Aras, reforçou o pedido.
Moraes explicou que, se não for apresentada a defesa, vai analisar a situação da prisão, mas que o julgamento só não ocorreu por causa dos advogados.
“Uma vez que não apresentada a defesa, obviamente o relator vai analisar pela defesa de liberdade provisória e substituição da prisão por medidas alternativas”, disse.
Marco Aurélio discordou, travou um embate e criticou o colega.
“Lembro-me que esse ato deixou de ser individual para ser ato do colegiado. Prestei endosso do ato, por isso creio que posso propor – e essa proposta não depende da aquiescência do relator. Posso propor que o tribunal afaste a prisão”, disse.
A prisão de Silveira foi ordenada por Moraes e confirmada pelo plenário do Supremo. Em 19 de fevereiro, a Câmara também referendou a prisão.
Logo após a prisão, a PGR denunciou o deputado ao próprio Supremo. A denúncia foi feita no âmbito do inquérito dos atos antidemocráticos, que apura a organização e o financiamento de atos que defendem o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal.
Os procuradores avaliaram que, depois do vídeo, já existiam elementos suficientes para denunciar o deputado Daniel Silveira por crimes como:
— praticar agressões verbais e ameaças contra os ministros da Corte para favorecer interesse próprio;
— estimular o uso de violência para tentar impedir o livre exercício dos poderes Legislativo e Judiciário;
— incitar a animosidade entre as forças armadas e o STF.
Esses crimes estão previstos no Código Penal e na Lei de Segurança Nacional.


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