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Por Redação O Sul | 20 de fevereiro de 2020
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou a um procurador da Fazenda Nacional, férias de 60 dias e reembolso relativo à vantagem acumulada nos últimos 20 anos, período em que não foi pago o valor. O procurador questionava uma lei de 1997 que reduziu pela metade o período de férias, e pedia para que o benefício fosse estendido a ele com base na carreira do Ministério Público.
O ministro relata, nos autos, que ‘o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (lei complementar 73/1993, lei 8.112/1990 e lei 9.527/1997) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a 60 dias de férias anuais’.
A ação foi movida, inicialmente, na Justiça Federal em Blumenau (SC), e rejeitada em todos os seus recursos.
O ministro afirma que ‘nos termos do texto constitucional, a lei complementar 73/1993 expressamente dispôs que os membros da carreira têm os direitos assegurados por aquela legislação e pela lei nº 8.112/1990, com o que restou revogada toda lei pretérita incompatível com tais diplomas’.
“Posteriormente, a lei 9.527/1997, fruto de conversão de medida provisória, alterou dispositivos da lei 8.112/1990 e determinou que serão concedidos trinta dias de férias anuais aos ocupantes de cargo efetivo de procurador da Administração Pública Federal, não havendo o que se falar, portanto, em violação ao art. 131 da Constituição, porquanto exige-se lei complementar apenas para dispor sobre organização e funcionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”, esclarece.
“Ademais, não se pode olvidar que não há direito adquirido a regime jurídico”, conclui o ministro.
Nos autos, o procurador da Fazenda afirmou que ‘até a edição da MP 1.522/96 os Procuradores da Fazenda Nacional vinham gozando de férias anuais pelo período de 60 dias, com fundamento no artigo 10 da Lei nO 2.123/53 e no parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 4.069/62, que os equiparavam, em atribuições e prerrogativas, vencimentos, gratificações e vantagens, aos membros do Ministério Público da União e aos Procuradores da Republica’.
“Entretanto, a partir da publicação da Medida Provisória n.° 1.522/96, que foi convertida na Lei n° 9.527/97, a ré vem entendendo que os procuradores da Fazenda Nacional fazem jus apenas a 30 dias de férias anuais”, disse.
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