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Brasil O ministro Luís Roberto Barroso confirmou a suspensão de indulto para crimes de corrupção

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Barroso durante sessão do STF. (Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente o decreto de indulto natalino assinado pelo presidente Michel Temer em dezembro. Barroso também reiterou pedido para que Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o decreto – da qual é relator – seja julgada pelo pleno da Corte. Neste despacho, o ministro, que já havia endossado suspensão parcial do decreto pela presidente da Corte, especifica três aspectos que considerava inconstitucionais e que não foram submetidos ao pleno do Supremo em razão da pauta “congestionada”.

Na decisão, Barroso enrijece pontos que constavam no decreto original e estabelece alguns novos, alegando necessidade de esclarecimento sobre como pode ser aplicado o indulto, diante de dúvidas nas varas de execuções penais dos Estados.

O decreto publicado no Diário Oficial, no dia 22 de dezembro, reduzia o tempo necessário de cumprimento de pena para obter o perdão. A presidente do Supremo, Cármen Lúcia, suspendeu, no fim do ano passado, pontos do decreto publicado pelo presidente, quando estava responsável pelos despachos da Corte durante o recesso.

O ministro Luís Roberto Barroso, que é relator de ADI contra o decreto na Corte, havia confirmado a decisão de Cármen e liberou em fevereiro a ação para ser julgada no plenário da Corte. Cabia à presidente do Supremo incluir a ADI na pauta.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, no entanto, postulou “a adoção de soluções alternativas, que permitam a concessão do benefício em algumas hipóteses, de forma a se diminuir a pressão dentro do sistema penitenciário”. O órgão afirma que a decisão de Cármen, confirmada por ele, barrava até mesmo aspectos do decreto que considera constitucionais e que beneficiariam apenados.

Neste despacho, ministro explica, em decisão, que já havia confirmado medida cautelar da presidente Cármen Lúcia contra o decreto.

No entanto, ele afirmou que queria levar ao pleno decisão em que ‘extirparia’ apenas ‘aspectos considerados inconstitucionais’ do texto assinado por Temer.

Diante da “pauta congestionada” e do “atraso da submissão da cautelar ao plenário”, Barroso diz estar convencido “da necessidade de antecipar a decisão que desejava previamente submeter ao plenário”.

O ministro confirmou a cautelar para “suspender do âmbito de incidência do Decreto nº 9.246/2017 os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa”.

Barroso diz adotar a decisão “tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal”.

O decreto determinava que a concessão do indulto poderia valer para quem já tivesse cumprido um quinto da pena. O ministro o altera o trecho de maneira que ‘indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos’.

O ministro também suspende o artigo 10 do decreto, que previa que “o indulto ou a comutação de pena” alcançasse “a pena de multa aplicada cumulativamente”. O ministro justifica que o artigo “desvia das finalidades do instituto do indulto”. Barroso suspendeu o trecho com ressalva apenas às hipóteses de “extrema carência material do apenado” ou de “valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministério da Fazenda para a inscrição de débitos Dívida Ativa da União”.

Barroso também decidiu no sentido de “suspender o art. 8º, I e III, do Decreto nº 9.246/2017, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes”. E, também, para “suspender o art. 11, II, do Decreto nº 9.246/2017, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes”.

Por decisão da presidente do Supremo, Cármen Lúcia, o decreto já estava suspenso parcialmente. A decisão, em caráter liminar, atendeu ao pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, que defendia a inconstitucionalidade do texto encaminhado por Temer. Ao suspender a medida, Cármen afirmou que “indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade”.

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