Domingo, 03 de maio de 2026
Por Redação O Sul | 21 de dezembro de 2018
A PGR (Procuradoria-Geral da República) defendeu, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que juízes não podem determinar a apreensão de passaporte e CNH (Carteira Nacional de Habilitação) para obrigar o pagamento de dívida. O argumento da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, é que as medidas atingem liberdades fundamentais, como a de ir e vir, e por isso são inconstitucionais. Para Dodge, os magistrados devem se ater ao campo patrimonial.
“Patrimônio e propriedade de bens não se confundem com liberdade, como outrora”, afirmou. A PGR solicitou ao STF (Supremo Tribunal Federal) que considere inconstitucional as medidas que cerceiam a liberdade do indivíduo. O parecer foi encaminhado em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) aberta pelo PT. O relator é o ministro Luiz Fux.
Com o novo CPC (Código Processual Civil), as apreensões de documentos se tornaram mais frequentes. Isso porque o Código deixa em aberto a possibilidade de juízes determinarem a apreensão de documentos. Para isso, os processos de execução devem ter fundamentação nas chamadas “medidas atípicas”, nem sempre previstas em lei.
Segundo Dodge, esse “contorno normativo” possibilitou aos juízes a apreensão dos documentos e por consequência, a impossibilidade do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso público e licitação.
Para a PGR mesmo com a abertura dada pelo novo código civil, o juiz deve se ater ao campo patrimonial, não podendo adentrar o campo das liberdades individuais.
“A liberdade do indivíduo não está disponível nem ao credor, nem ao Estado-juiz no momento em que age para efetivar direitos patrimoniais. Esta é, precisamente, a função dos direitos fundamentais, estabelecer limites ao poder estatal, mesmo quando há pretensões legítimas em jogo”, afirmou.
STJ
Casos do tipo chegam ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), onde os ministros têm considerado que a apreensão de passaporte ou CNH não é ilegal em si, mas deve ter sua adequação analisada no caso a caso.
Em caso mais recente, a 3ª Turma do STJ, confirmou, no último dia 12, a apreensão do passaporte e da CNH de um devedor imposta por um juiz do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O valor inicial da causa, aberta em 2008, é de R$ 54 mil.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou não haver ilegalidade na cobrança pela via indireta de apreensão dos documentos. Ela ressalvou a possiblidade de reversão da medida caso o devedor apresente uma solução para o pagamento da dívida.
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