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Política O presidente do Tribunal Superior Eleitoral recua e desiste da proibição de decotes no Tribunal

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O presidente do TST, João Batista Brito Pereira, anunciou na noite de sábado a revogação do polêmico. (Foto: TST/Divulgação)

O presidente do TST (Tribunal Superior do Trabalho), João Batista Brito Pereira, anunciou na noite de sábado a revogação do polêmico ato que criava regras sobre o uso de roupas e impedia a entrada no edifício com calças colantes, minissaias, transparências e decotes, calças jeans rasgadas, shorts, bermudas, sandálias rasteirinhas. Em nota, o TST informa que a revogação do ato será encaminhada para publicação na segunda-feira.

Essa nova regra gerou surpresa entre servidores e até mesmo ministros. O 1º artigo do ato dizia que só teria acesso ao Tribunal pessoas que se apresentarem com “decoro e asseio”. Valeria para funcionários, estagiários, aprendizes, visitantes e até advogados que frequentam o tribunal. O texto discriminava por sexo o tipo de roupa que ficaria vedado. O uso de chinelos e sandálias rasteirinhas também ficariam proibidos “exceto sob recomendações médicas”.

Mais cedo, a assessoria de imprensa do TST alegou que o ato foi editado “devido à ausência de normativo interno em vigor” e que seguia o “protocolo adotado em outros tribunais superiores para orientar servidores, colaboradores e visitantes quanto à utilização de vestimenta.”

Custo processual

O ônus de arcar com honorários e as custos processuais em casos de derrota só deve passar para os trabalhadores que entraram na Justiça contra seus empregadores após o início da vigência da nova Legislação Trabalhista. A conclusão está no parecer da comissão do TST que tenta pacificar a jurisprudência das novas regras, e que ainda será levado ao plenário do órgão.

O texto da reforma trabalhista foi publicado em 13 de julho do ano passado e entrou em vigor no dia 11 de novembro. No entendimento dos nove ministros que formam a comissão, somente as ações judiciais iniciadas após desta data em diante estarão sujeitas à norma que passou para o trabalhador os custos do processo em cada de derrota na Justiça.

A nova lei estabelece no artigo 790-B que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Para os ministros da comissão, esse trecho não deve ser aplicado aos processos antigos.

Segundo o parecer, outro trecho da nova lei que só deve valer para os processos iniciados a partir de 11 de novembro é o artigo 793-C, que estabelece que “o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.

Além disso, para os ministros da comissão, apenas os processos novos – ingressados a partir de 11 de novembro – têm a obrigatoriedade de que os sindicatos participantes de convenção ou acordo coletivo participem como litisconsortes em ações que busquem anular cláusulas desses instrumentos.

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https://www.osul.com.br/o-presidente-do-tribunal-superior-eleitoral-recua-e-desiste-da-proibicao-a-decotes-no-tribunal/ O presidente do Tribunal Superior Eleitoral recua e desiste da proibição de decotes no Tribunal 2018-08-05
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