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Geral O trabalhador que faltar ao serviço nos dias dos festejos de carnaval pode ser descontado e até demitido

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Legalmente o Carnaval não está na lista de feriados nacionais. (Foto: Reprodução)

Apesar de muitas cidades brasileiras pararem suas atividades durante os dias de folia, legalmente o carnaval não está na lista de feriados nacionais. De acordo com a Lei 9093, o período é considerado ponto facultativo. O que significa que o empregador pode exigir que os funcionários trabalhem, sem ter que pagar horas extras por isso.

Porém, há algumas exceções à regra. Existe uma quantidade máxima de feriados que cada cidade e Estado pode ter. Além das datas nacionais, que são obrigatórias, é permitido escolher até 4 (quatro) feriados religiosos e completar o limite com alguma celebração estadual ou municipal.

Logo, o carnaval é considerado feriado em algumas cidades, como é o caso do Rio de Janeiro e Salvador.

Nas repartições públicas, geralmente, não se trabalha nos dias de carnaval. Ou seja, quem precisar de alguma prestação de serviço de empresas e órgãos públicos, pode ter que esperar terminar o período de festa.

Entretanto, para os trabalhadores que não fazem parte das situações acima, o carnaval não é feriado. Portanto, o colaborador deverá trabalhar normalmente. O não comparecimento poderá acarretar em prejuízos salariais e/ou advertências e até mesmo demissões — conforme o regimento da empresa.

Empresas podem dar folga no Carnaval?

Algumas empresas e empregadores consideram importante valorizar essa festa cultural do povo brasileiro. Por isso, optam por dispensar seus colaboradores, principalmente nas terças-feiras de Carnaval e no período matutino da quarta-feira de cinzas — ou seja, o expediente começa apenas à tarde nesse dia.

De acordo com a Lei Trabalhista, nas cidades em que o Carnaval não é feriado, há quatro possibilidades de os trabalhadores usufruírem desta folga de maneira legal, que são:

1. Compensação de horas

A CLT prevê a possibilidade de realizar a compensação de horas. Neste caso, a lei determina que o colaborador poderá trabalhar até, no máximo, 2 horas a mais após o horário normal entre segunda e sábado — exceto feriados.

Esse formato pode ser uma boa opção para que o profissional reponha horas de jornada de trabalho que não forem cumpridas durante os dias de Carnaval, devido à folga ou acordo coletivo.

Nessa situação, é muito importante que haja um controle de ponto rigoroso, principalmente porque o período de descanso também deve ser cumprido à risca. Entre uma jornada e outra, o profissional deve ter, no mínimo, 10 horas de descanso.

Há, ainda, outro ponto que a empresa deve ficar atenta: o tempo em que essa compensação de horas deve ser realizada. Caso ela ocorra dentro do mesmo mês, não existe a necessidade de realizar algum acordo prévio, somente um documento escrito e assinado por ambas as partes.

Porém, se a compensação for feita em até 6 meses, a lei exige que seja feito um acordo direto com o trabalhador. E, caso se estenda em até 1 ano, deverá ser mediada pelo sindicato da categoria.

2. Descontar dias de férias

Outra forma que pode ser utilizada pelas empresas onde o Carnaval não é feriado, mas que preferem conceder esses dias de folga aos colaboradores é permitir essa pausa mediante o desconto de dias de férias.

Para isso, a área de DP deve calcular as férias proporcionais certificando-se que o colaborador já possui direito a esse período de descanso. Além disso, a proposta deve ser realizada com pelo menos 1 mês de antecedência.

Porém, há dois pontos alterados na Reforma Trabalhista que devem ser levados em consideração:

As férias deverão ser compostas por, no mínimo, 5 dias úteis;

Elas não podem começar nos 2 dias que antecedem um feriado ou os dias de descanso da semana.

3. Liberação do trabalho por parte da empresa

Existem empresas que liberam os colaboradores nos dias de Carnaval sem qualquer previsão contratual. Ou seja, a equipe tira folga e não precisa compensar de forma alguma os dias não trabalhados.

Neste caso, porém, as empresas devem ficar atentas. Isso porque a concessão de folga automática e reiterada — sem que haja uma lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo da categoria — pode acarretar em mudança tácita do contrato de trabalho.

O que significa que, por exemplo, se uma empresa concede folga no Carnaval há 5 anos seguidos, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração no contrato empregatício por parte do empregador. Logo, esta pausa passa a ser considerada uma folga de direito, ou seja, não pode mais ser excluída do colaborador.

4. Descontar do Banco de Horas

O banco de horas é um sistema de compensação de horas mediante acordo coletivo. No caso, é feito um acordo formal entre empregado e empregador permitindo à empresa adequar a jornada de trabalho dos seus funcionários conforme a sua necessidade. Dentre as modalidades disponíveis às empresas que concedem folga no Carnaval, uma das mais comuns é o Banco de Horas. Com ele, o saldo de horas que for trabalhado pode ser revertido em acréscimo de salário ou em folga.

Empresas que utilizam o banco de horas podem, portanto, aproveitá-lo no Carnaval, disponibilizando folga aos colaboradores durante a folia — somente utilizando as horas excedentes que já foram trabalhadas.

Desta forma, todas as partes são beneficiadas. O empregador não precisa abonar as faltas e o colaborador pode aproveitar o período sem receio de ser prejudicado.

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