Domingo, 15 de junho de 2025
Por Redação O Sul | 16 de junho de 2019
Um candidato aprovado em primeiro lugar no critério de cotas raciais em concurso promovido pela BM (Brigada Militar) obteve o direito à nomeação para uma vaga de cirurgião-dentista. O mandado de segurança foi concedido pelos Desembargadores do Órgão Especial do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
O edital previa duas vagas, mas foram nomeadas sete pessoas. O autor da ação acabou preterido em relação aos demais, mesmo liderando o desempenho nas vagas destinadas às cotas. Na avaliação dos magistrados do órgão, a decisão não levou em consideração o índice de 16% referente à reserva das vagas, previsto pela legislação estadual.
Entenda o caso
O autor da ação havia sido aprovado no concurso público para ingresso no CBOS (Curso Básico de Oficiais de Saúde) da BM, área de odontologia, mediante a classificação em primeiro lugar entre os candidatos negros e pardos, e a vigésima posição na classificação geral de especialidade de cirurgião-dentista.
Ele relatou que, em um primeiro momento, foram nomeados dois candidatos dentro das vagas previstas no edital. Posteriormente, mais cinco candidatos também ingressaram na atividade, totalizando setes vagas para cirurgião-dentista. O argumento do autor foi de que não houve atendimento ao item do edital que previa a reserva de 16% para os postulantes negros e pardos às vagas previstas e às que surgissem no prazo de validade do concurso.
Parecer do relator
Em seu voto, o desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, relator do processo, sublinhou: “Providas sete vagas, haveria de se assegurar a correspondente vaga relativa a negros ou pardos, sendo inteiramente refratário à concepção legal seccionar o número de vagas existentes a princípio (duas) com aquelas surgidas posteriormente (cinco)”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Decreto Estadual nº 52.223, de 2014, estabelece que o sistema será aplicado “levando-se em conta o total de vagas correspondente a cada cargo ou função prevista no edital de abertura do concurso público ou abertas durante todo o período de validade do concurso”.
“Caso observado o número inicial de vagas (duas), não teria guarida a reserva de cotas”, complementou o magistrado. “No entanto, no caso dos autos a pretensão do impetrante assenta exatamente nas vagas relativas ao cargo de cirurgião-dentista, considerada a totalidade das nomeações para o cargo dentro do prazo de validade do concurso. E, em assim sendo, inafastável o direito do impetrante à nomeação.”
Lima da Rosa foi acompanhado em seu voto pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O processo tem como número 70080729866.
(Marcello Campos)