Quarta-feira, 01 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 17 de agosto de 2017
A Quarta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aceitou o recurso de uma servidora pública de Brasília (DF) e julgou válida a demissão por justa causa (quando não há pagamento integral de verbas rescisórias e o funcionário perde o FGTS e seguro-desemprego) de uma empregada doméstica grávida que utilizou, sem autorização, produtos de beleza e higiene pessoal da patroa. A empregada ainda pode recorrer da decisão.
A doméstica foi demitida no quinto mês de gravidez, depois que a empregadora instalou câmeras na casa e descobriu que, enquanto estava fora, a empregada usava seus cremes, perfumes, batons e escova de cabelo, segundo informações do processo.
Um mês após a demissão, a doméstica entrou com uma ação trabalhista na 20ª Vara de Trabalho de Brasília. A decisão em primeira instância manteve a demissão por justa causa por entender que os motivos para a dispensa eram considerados falta grave, conforme previsto na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
A empregada, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Em uma primeira sentença, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região deu ganho de causa à empregada, por entender que a dispensa por justa causa era desproporcional, e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização relativa à estabilidade da gestante).
“Por mais caros sejam os cosméticos, (…), não é razoável aplicar a pena de justa causa a uma trabalhadora grávida que deles fez uso uma vez ou outra, sem que a reclamada tenha mantido com a obreira uma conversa prévia sobre o assunto ou aplicado qualquer penalidade intermediária”, escreveu o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho.
No recurso ao TST, a relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela manutenção da condenação, entendendo que a justa causa foi desproporcional e que uma “penalidade intermediária” poderia ter sido aplicada pela empregadora.
Porém, prevaleceu o voto divergente do ministro João Oreste Dalazen. Para ele, a relação de trabalho doméstico gera um conjunto de direitos e deveres para ambas as partes, que exigem boa-fé e confiança, pois envolve aspectos como a intimidade pessoal, familiar e a vida privada.
“Desarrazoado [sem razão], desse modo, exigir-se a continuidade do vínculo de emprego após a prática de conduta grave, apta a quebrar a fidúcia [confiança] especial que informa o contrato de trabalho doméstico”, disse o ministro.
De acordo com Dalazen, a proteção à empregada gestante, garantida por lei, é um direito fundamental com o objetivo de proteger a criança. “Contudo, não constitui salvo-conduto para a prática de faltas graves pela empregada gestante”, afirmou. “Reconhecida a quebra de fidúcia [confiança] contratual, decorrente da prática de conduta grave, deixa de subsistir a garantia provisória de emprego.” (UOL/Veja)