Quinta-feira, 13 de novembro de 2025
Por Redação O Sul | 4 de março de 2021
Os motoristas de aplicativo têm autonomia e flexibilidade incompatíveis como vínculo empregatício. Esse foi o entendimento unânime da 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) ao não reconhecer o vínculo de emprego entre a Uber e um trabalhador que utiliza a plataforma.
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, afirmou na sessão de julgamento de terça-feira (2) que já existe “autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber”.
Ainda segundo o magistrado, não cabe ao Judiciário “criar conceitos que não estão na lei” para tentar encaixar novas relações de trabalho nos requisitos para o vínculo de emprego, como a habitualidade e a subordinação jurídica.
“Quantas pessoas, nesse período de pandemia, que estavam ou na economia informal ou desempregadas, hoje têm uma fonte de renda fácil e acessível através do Uber?”, questionou o relator. Ele ainda destacou a capacidade dos aplicativos de gerar trabalho e atividade econômica, “que pode ser frustrada se for enquadrada equivocadamente em moldes antiquados”.
Outros julgamentos
Durante a sessão, o ministro Guilherme Caputo ressaltou que decisões judiciais de outros países, como o Reino Unido, não devem influenciar o Judiciário brasileiro, devido à diferença dos sistemas jurídicos.
O entendimento firmado neste processo não é novidade no TST. Em fevereiro do ano passado, a 5ª Turma também não reconheceu a existência de vínculo entre a Uber e um motorista. Já em setembro, a mesma 4ª Turma também negou recurso semelhante. O mesmo entendimento já havia fundamentado decisão do Superior Tribunal de Justiça em 2019.
Na decisão de fevereiro de 2020, os ministros da Quinta Turma restabeleceram o entendimento de primeiro grau. O argumento foi de que o trabalho prestado pelo motorista não preenche os requisitos para configurar relação de emprego, como explicou o relator do processo, ministro Breno Medeiros. “O reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar off-line, sem delimitação de tempo, circunstância que indica ausência completa e voluntária de prestação de serviços em exame que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz na prática a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atual e quantidade de clientes que deseja atender por dia, tal auto determinação incompatível com o reconhecimento da relação de emprego que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo”, declarou. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TST.