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Brasil Os condomínios querem entender os efeitos das mudanças na lei trabalhista e aproveitar as novas modalidades de contratação para tentar reduzir os custos fixos

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A nova legislação trabalhista foi aprovada em novembro passado. (Foto: Agência Brasil)

As primeiras assembleias-gerais deste ano têm pelo menos uma pauta em comum: os efeitos da nova legislação trabalhista, aprovada em novembro passado, para os condomínios. Redução de custos a partir da revisão de contratos – cerca de 50% da taxa condominial vem da despesa com pessoal, segundo a administradora Lello – e ajuste das novas contratações às modalidades disponíveis estão entre os principais pontos em discussão.

São muitas as mudanças na legislação e elas ainda não foram assimiladas pelo setor, afirma o diretor jurídico da AABIC (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios), João Roberto Graiche Júnior. Os primeiros resultados devem ser sentidos nos próximos meses. “Como passou a valer apenas no final de 2017, os prédios deixaram para discuti-la agora. E há pontos polêmicos que podem ser alterados com novas medidas provisórias.”

Ele aponta dois aspectos do texto que considera benéficos para os condomínios: a possibilidade de parcelamento triplo das férias, sendo um dos blocos de ao menos 14 dias, e a de negociação dos termos de rescisão. O primeiro, avalia, facilita a organização do quadro de colaboradores, enquanto o segundo diminuiu os custos de indenizações.

Com acordo mútuo de desligamento, o funcionário tem direito somente a 50% do aviso prévio e da multa rescisória, além de 80% de seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), e deixa de receber o seguro desemprego – a lógica é a mesma para empregados terceirizados, já que a empresa contratante também teria suas despesas reduzidas.

Foi o que aconteceu em dezembro com o então porteiro de um dos oito prédios administrados pela síndica profissional Patrícia Rodrigues. Há oito anos no cargo, ele pediu para ser mandado embora diversas vezes durante o último ano. O condomínio, no entanto, resistia por não querer arcar com a indenização por tempo de trabalho.

“Como então passamos a poder fazer um acordo que antes não era permitido, preferimos ceder. Até porque o que ele queria era uma verba rescisória para recomeçar a vida em outro Estado”, diz Patrícia. Essa foi a primeira vez que ela recorreu às novas regras, mas já estuda as demais aberturas por solicitação dos clientes.

Gilson Gomes, também síndico profissional, relata a mesma procura. “Minhas assembleias começam em março e a principal pergunta é: como atualizar os contratos, em que pese as vantagens e os riscos de cada opção?”

Segundo ele, o melhor caminho é considerar a realidade de cada prédio, porque as necessidades variam conforme o perfil do condomínio.

A permissão para terceirizar os serviços, agora inclusive das atividades-fim, como zeladoria e administrativo interno, é um dos pontos mais polêmicos e ainda incertos, alerta Denis Sarak, do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados. O motivo é que tratam-se de cargos fortemente subordinados ao síndico, e a terceirização não possibilita esse tipo de relação.

Linha tênue

“Se for dirigir a prestação de serviço, dizer como, quando e onde o profissional deve atuar, não se pode terceirizar.” Para os condomínios que pretendem optar pela modalidade, Sarak vê como alternativa a elaboração de um documento com recomendações ao gerente predial. “Mas é preciso ficar atento pois a linha entre cobrar um bom serviço e dirigi-lo é muito tênue.”

A advogada Cristina Fregnani acredita que a menção explícita à terceirização da atividade-fim dá mais segurança a condomínios e administradoras. “Antes, a jurisprudência se baseava em um súmula do Tribunal Superior do Trabalho, então também havia interpretações divergentes.

No entanto, Cristina adverte para a responsabilidade subsidiária do condomínio quanto aos direitos trabalhistas dos funcionários terceirizados. Isso quer dizer que, em caso de não cumprimento da lei por parte da empresa prestadora do serviço, o prédio responde de forma secundária (se fosse responsabilidade solidária, a intimação seria concomitante para ambos os lados).

 

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