Quinta-feira, 11 de junho de 2026
Por Redação O Sul | 22 de abril de 2021
Por constatar a responsabilidade civil do Estado nas condutas de seus agentes, a 1ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) condenou a prefeitura da cidade a indenizar em R$ 30 mil uma paciente que ficou com um cateter dentro do corpo.
A autora foi submetida a uma cirurgia de retirada da vesícula biliar em um hospital público. Mas após o procedimento, teve cinco crises de convulsão, e por isso foi transferida para a UTI. Quando o médico tentava pulsionar a paciente, um cateter se quebrou na veia jugular direita. Mais tarde, a mulher recebeu alta mesmo com o instrumento em seu corpo.
Para a juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, o caso demonstra imperícia funcional e descuido dos agentes públicos no trato da paciente. “Age com imperícia o agente público quando lhe falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, o bastante para ministrar todo o substrato da culpa”, explicou.
Com a evidência do dano e da causalidade, a magistrada entendeu que “o direito de reparação se apresenta favorável no que se refere ao dano moral”.
Danos morais
Em outro caso, a Terceira Câmara Cível do TJ-PB (Tribunal de Justiça da Paraíba) deu provimento parcial uma Apelação Cível para condenar a Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no importe de R$ 5 mil, por negativa de autorização de procedimento cirúrgico. No mesmo recurso, o Colegiado, acompanhou o voto do relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, e ainda determinou o ressarcimento das despesas efetuadas, no valor de R$ 4.485,00.
De acordo com os autos, o apelante ajuizou demanda na 9ª Vara Cível de João Pessoa, alegando, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde junto à apelada, necessitando fazer cirurgia de facectomia com implante de LIO (Lente Intraocular), em razão de ser portador de facoemulsificação do olho esquerdo iridectomia periférica.
Ainda conforme o processo, sem motivo justo, a operadora do plano de saúde negou o fornecimento do tratamento em questão e teve que desembolsar todo o tratamento. Pleiteou, assim, a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento do referido tratamento, além de indenização por danos morais. O Juizo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não tem comprovação da recusa, já que não há aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator da apelação lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”.
“Neste caso, restando configurado a expectativa suportada pelo autor, em ser fornecido pelo medicamento solicitado pelo seu médico, para o tratamento adequado, e, sabendo que o dano moral tem natureza subjetiva, atingindo a esfera da intimidade psíquica do indivíduo, tendo como efeito os sentimentos de angústia e frustração, resta, assim, patentemente evidenciado o dever de indenizar por parte do plano de saúde”, decidiu o desembargador Marcos Cavalcanti. Da decisão cabe recurso. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-PB.
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