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Política Pacote anticrime pode afetar prisões preventivas realizadas pela Operação Lava-Jato

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O pacote anticrime entrará em vigor no dia 23 deste mês

Foto: Divulgação
(Foto: Divulgação)

A implantação do juiz das garantias não é a única novidade do pacote anticrime que deve afetar a rotina de operações policiais como a Lava-Jato. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no final de 2019, a lei também altera as regras das prisões preventivas (sem prazo determinado), um dos instrumentos mais polêmicos – e mais usados – da operação com origem no Paraná.

O pacote anticrime, que entrará em vigor no dia 23 deste mês, foi idealizado pelo ex-juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça de Bolsonaro, mas sofreu modificações no Congresso.

Moro manifestou discordância principalmente em relação à criação da figura do juiz das garantias – magistrados que ficarão responsáveis pela fase de investigação de casos criminais na Justiça. A inclusão desse ponto foi interpretada como uma reação de congressistas ao hoje ministro, que para seus críticos extrapolou suas funções ao intervir em procedimentos da Lava-Jato nas etapas investigativas.

Em relação às prisões preventivas, o pacote sancionado por Bolsonaro acrescenta como requisito para os mandados a necessidade de comprovar “a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida” e a reanálise das ordens a cada 90 dias. A expressão que ressalta a necessidade de fatos “contemporâneos” não existia anteriormente no Código de Processo Penal, legislação que trata do assunto.

Na Lava-Jato, foi comum a decretação de prisões do tipo, antes mesmo que os alvos virassem réus, com base em depoimentos de delação sobre fatos ocorridos muitos anos antes. As delações da Odebrecht e da JBS, por exemplo, tratam em sua grande maioria de ilegalidades cometidas até a eleição de 2014.

Saiba o que muda nas prisões preventivas com o pacote anticrime:

  • Estabelece que a prisão provisória precisa ser motivada por “fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida”
  • Obriga o juiz a reanalisar a cada 90 dias as ordens de prisão preventiva
  • Retira da lei em vigor anteriormente trecho que previa a possibilidade de o juiz decretar de ofício (sem ser provocado) medidas que incluem as prisões
  • Estabelece que, caso seja inviável aplicar medidas alternativas à prisão, a justificativa deve ser fundamentada de forma individualizada
  • Afirma que, caso um investigado esteja preso, o inquérito sobre ele só poderá ser prorrogado uma única vez por 15 dias – caso exceda o prazo, o suspeito deve deixar a cadeia
  • Proíbe que uma preventiva seja decretada com a finalidade “de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”

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