Quarta-feira, 01 de outubro de 2025
Por Redação O Sul | 19 de novembro de 2015
Como os agentes extrapolaram o poder de polícia repressiva, a União deve indenizar em danos materiais e morais uma moradora de Ponta Porã (MS) submetida à abordagem ilegal e abusiva pela PRF (Polícia Rodoviária Federa). A decisão é da Justiça Federal. A passageira ingressou com a ação após ser abordada no dia 21 de agosto de 2008, quando viajava grávida de seis meses e com o filho de 2 anos em um ônibus de Ponta Porã para Nova Alvorada, onde faria baldeação para o Rio de Janeiro.
Constrangimento.
Segundo a mulher, ao cruzar o posto da Polícia Rodoviária Federal, o veículo em que viajava foi parado por policiais, que determinaram que ela e outros três passageiros homens descessem do ônibus. Sua bolsa e mala foram revistadas e, mesmo não tendo sido encontrado nada de ilícito, a passageira ficou retida no posto, enquanto o ônibus seguiu viagem.
Durante o tempo em que passou no posto, a reclamante afirma que teve novamente sua bagagem vistoriada e seu álbum de casamento ameaçado de ser rasgado. Nesse período, foi impedida de ligar para o marido, sob o argumento de que seu pai — a quem iria visitar no Rio de Janeiro — e seus irmãos estavam presos, o que deixou a autora ainda mais assustada e nervosa, pois seu pai jamais foi preso e ela tem apenas irmãs.
Acrescenta que passou por situação vexatória e constrangedora ao ser revistada sem roupa e de cócoras, por uma policial feminina, que a fez abaixar e levantar-se por três vezes, mesmo sabendo da gravidez. Após o processo de revista, a reclamante embarcou em outro ônibus para Nova Alvorada, mas não chegou a tempo de pegar o veículo que iria para o Rio de Janeiro. Com o desgaste físico e emocional sofridos, decidiu voltar à Ponta Porã.
Decisão da Justiça.
“Conclui-se que os policiais rodoviários federais extrapolaram o poder de polícia repressiva, atentando contra os direitos à honra, imagem, intimidade, integridade física e moral da autora, mulher contra quem nada havia de ilegal, atuando sobre ela como ‘tática de trabalho’ na expectativa de à conta de humilhações e constrangimentos, descobrir se ela – grávida de seis meses e transportando um filho menor — era ligada a traficantes de drogas, por sinal sequer individualizados a ela durante as inquirições”, registrou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.
Para o magistrado, não existiram motivos que permitissem aos policiais ir além de uma revista de rotina, principalmente diante do fato de que os outros três passageiros homens, igualmente foram abordados, puderam prosseguir a viagem, enquanto a autora foi compelida, injustificadamente, a permanecer no posto de fiscalização, mesmo grávida, com criança pequena e bagagem.
Por fim, o Di Salvo destacou que o valor fixado na sentença a título de danos morais, de 12 mil reais, não atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, diante do grau elevado das humilhações e constrangimentos impostos a autora e dos transtornos que a ação policial causou-lhe”, escreveu – entretanto, a quantia não foi objeto de recurso. (Conjur)