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Geral Prefeitura deve indenizar mulher que engravidou após suposta laqueadura

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Decisão é de juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP). (Foto: Reprodução)

O juiz Carlos Eduardo D’Elisa Salvatori, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP), condenou o Município a indenizar, por danos morais e materiais, mulher que engravidou após hospital público ter deixado de realizar cirurgia de laqueadura solicitada por ela e não a informar sobre a situação. O valor da reparação foi fixado em R$ 30 mil, além do pagamento de pensão mensal fixada em 1/3 do valor base de R$ 1.761,23 (relativo ao salário do pai) até que a criança complete 25 anos.

A autora alegou, nos autos, que após engravidar de seu terceiro filho, se inscreveu em curso de planejamento familiar e recebeu autorização para realizar a laqueadura junto ao parto. Após o filho nascer, a paciente voltou ao quarto, recebendo alimentação diferenciada em razão da suposta laqueadura. Porém, um ano depois, descobriu que estava grávida novamente. O hospital municipal alega que a cirurgia não foi realizada porque o parto da autora se deu em caráter de urgência, situação que inviabiliza o procedimento.

Para o magistrado, em que pese que a não realização do procedimento naquele momento tenha sido justificável, a falha na prestação do serviço hospitalar se deu pela falta no dever de informar.

“Nesse ponto, não trouxe o requerido qualquer documento que comprovasse que a autora teria sido informada. Não há documento com a assinatura da autora, e quiçá há relatório médico com essa observação. Reitero que, como houve a solicitação de laqueadura na entrada, a negativa, por qualquer razão fundada que fosse, deveria ter sido acompanhada de documentação hábil. No outro extremo do vértice probatório, a autora produziu prova no sentido de que os funcionários do Município atestaram o contrário, isto é, de que a laqueadura teria sido realizada”, escreveu. Cabe recurso da decisão.

Nome de solteira

Em outro caso, o juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), acolheu pedido de mulher para que sejam restabelecidos os sobrenomes de sua família após ter se casado e adotado o sobrenome do marido.

Nos autos, a requerente narra que, quando se casou, adotou um dos sobrenomes do marido e suprimiu o de seu pai. Passados alguns anos, no entanto, se arrependeu e pretende restabelecer o nome da família paterna como forma de homenagear os avós e transmitir o sobrenome aos seus descendentes.

Segundo o magistrado, “constitui direito da pessoa, no ato do casamento, incluir o sobrenome do cônjuge, bem como, seja durante o casamento (como é o caso), seja no ato do divórcio, seja depois do divórcio (ou na viuvez), excluir o sobrenome acrescido, voltando ao nome de solteira. É justamente isso que a autora objetiva, voltar ao nome de solteira, sequer se cogitando, por seu turno, de consentimento do marido, dado que a opção é exclusiva dela.” As informações são do TJ-SP.

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