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| Presente com defeito pode ser trocado em até 90 dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor

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Quando o produto não apresenta problemas, a substituição fica a critério dos lojistas. (Crédito: Reprodução)

Após o Natal e toda a comemoração em família, o que fazer com aquele presente que não agradou, que veio com algum defeito ou mesmo não coube? As lojas são obrigadas a trocá-los sem criar problemas? Segundo especialistas, o Código de Defesa do Consumidor determina que é dever do comércio trocar apenas produtos com defeito.

E nestes casos, o prazo para solicitar a substituição é de 90 dias – bens duráveis como brinquedos, roupas, eletrodomésticos. Já os bens não duráveis, como alimentos e produtos higiênicos, podem ser trocados em até 30 dias. Os especialistas lembram que trocas por outros motivos – o consumidor que ganhou o presente, por exemplo, mas não gostou ou a peça ficou pequena – são feitas de acordo com critérios de cada lojista, que tem autonomia para estabelecer suas próprias regras para substituir os produtos que não estejam com defeito.

Uma loja pode vender peças íntimas ou roupas brancas e informar que não fará a troca destes produtos. Contudo, se o vendedor, no ato da compra garantir a possibilidade de substituição, independentemente de estar com defeito ou não, o consumidor passa a ter o direito de trocar o presente.  As trocas de produtos comprados via on-line deve seguir as mesmas regras das vendas feitas em lojas físicas: se não houver defeito, as lojas têm a liberdade de estabelecer os seus critérios de substituição.

Mas se o consumidor comprou por impulso na internet e se arrependeu, não deve preocupar. Para exercer o direito de arrependimento, ele tem sete dias contados a partir do recebimento do produto. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor determina a devolução do produto e o ressarcimento do valor pago na compra. (AD)

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