Quarta-feira, 24 de abril de 2024
Por Redação O Sul | 19 de novembro de 2019
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao STF (Supremo Tribunal Federal) que restrinja o alcance do julgamento desta quarta-feira (20) ao repasse de dados bancários e fiscais de contribuintes ao Ministério Público, para fins penais e sem intermediação judicial, apenas pela Receita Federal.
O pedido foi feito em memorial assinado pelo PGR e enviado ao presidente do Supremo, Dias Toffoli, nesta terça-feira (19). No documento, Aras também pede que a Corte reconheça a constitucionalidade do repasse, por órgãos de fiscalização e controle como o Coaf, a RFB, o BACEN e a CVM, sem intermediação judicial e para fins penais, de dados fiscais e bancários aos órgãos de persecução penal.
Não haveria dispositivo legal que permitisse a ampliação unilateral da controvérsia posta a exame, sustenta Aras. Ele diz que os artigos 322 e seguintes do Regimento Interno da Corte afirmam que o ministro relator deve submeter aos demais, “cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral”. Ainda segundo o PGR, esta só pode ser rejeitada com o voto de ⅔ do Plenário.
Aras diz. “Como se vê, houve inobservância do procedimento adequado para o reconhecimento da repercussão geral da matéria, na medida em que o Ministro Presidente, monocraticamente, inseriu no Tema 990 da repercussão geral tema estranho à controvérsia versada no presente RE, usurpando a competência do Plenário para acolher ou rejeitar recurso extraordinário.”
Também monocraticamente, Toffoli suspendeu todos os “feitos criminais que tratam do tema”. Para o PGR, isso possui “a grave consequência de paralisar milhares de investigações e ações penais em curso sobre as matérias mais diversas que possuam, em seu bojo, RIF [Relatórios de Inteligência Financeira] e RFFP [Representações Fiscais para Fins Penais], inclusive aquelas com réus presos”.
Aras nega que seja indiferente qual é o órgão que compartilha as informações com o Ministério Público. “A depender do órgão de fiscalização e controle que efetua o compartilhamento dos dados com o MP ou a Polícia, o arcabouço normativo em que se funda a atuação de cada um desses órgãos será diferente, na exata medida em que ela – a atuação de cada um dos órgãos – é regida por regramentos legais e supralegais completamente diversos. Com isso, o bloco normativo objeto do controle de constitucionalidade também será diverso.”
Receita Federal
Para o PGR, o Fisco possui normas que seguem a lógica do sistema “antissonegação fiscal” e, por isso, segue regramentos e lógicas próprias.
“Assim, a ampliação do objeto deste RE, realizada monocraticamente pelo Ministro Dias Toffoli e à revelia da disciplina regimental, implicou na necessidade de esta Corte, assim como as partes legitimadas para participarem do julgamento previsto para o dia 21 de novembro de 2019, avaliarem a compatibilidade ou não com a Constituição Federal não apenas do arcabouço normativo que rege o compartilhamento de dados fiscais e financeiros do Fisco com o MP – tal qual impunha o objeto originário deste RE –, mas também do arcabouço normativo em que se funda essa mesma atuação por parte de todos os demais órgãos de controle e fiscalização existentes no País.”
Como consequência desse raciocínio, a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no dia 15.7.2018 deve ser revogada, diz Aras, de modo a que o julgamento que se aproxima recaia exclusivamente sobre tema original. “Saliente-se que esta preliminar consiste em um dos pontos levantados pela PGR nos embargos de declaração que se encontram pendentes de apreciação.”