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Economia Receita Federal libera programa para adiantar declaração do Imposto de Renda

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O programa está disponível no próprio site da Receita Federal. 

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
O programa está disponível no próprio site da Receita Federal. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

A Secretaria da Receita Federal decidiu antecipar e liberou o chamado “download” do programa do Imposto de Renda 2026 na quinta-feira (19). O programa está disponível no próprio site da Receita Federal. A previsão inicial era que o download estivesse disponível nessa sexta-feira (20), às 8h, mas, devido à conclusão antecipada dos testes finais e à estabilidade das versões para todas as plataformas, o programa foi disponibilizado na noite desta quinta.

A transmissão da declaração, entretanto, só será possível a partir das 8h próxima segunda-feira (23), quando começa o prazo oficial de envio do IR deste ano. Ou seja, o contribuinte terá o final de semana para começar a adiantar a declaração do Imposto de Renda, e, assim que o prazo legal tiver início, na segunda-feira, poderá transmitir o documento. Quem envia a declaração mais cedo recebe a restituição primeiro. Por outro lado, se houver erros ou omissões na entrega, o contribuinte perde a posição na fila — na prática, vai para o fim do calendário de restituições.

Vale lembrar que a Receita Federal prioriza a data de entrega das declarações e também observa uma fila para alguns grupos, que recebem a restituição antes de todo o resto (mesmo que tenham entregado a declaração nos últimos dias do prazo).

Têm prioridade na restituição do Imposto de Renda, nesta ordem:

* idosos acima de 80 anos;
* idosos entre 60 e 79 anos;
* contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave;
* contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;
* as restituições de contribuintes que, conjuntamente, utilizarem a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio do sistema de pagamento PIX;
* as restituições de contribuintes que, exclusivamente, utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por * receber a restituição por meio do sistema de pagamento PIX.

Neste ano, as restituições serão pagas em quatro lotes. Em 2025, foram cinco lotes de restituição do Imposto de Renda.

* 1º lote: 29 de maio;
* 2º lote: 30 de junho;
* 3º lote: 31 de julho;
* 4º lote: 28 de agosto.

Declaração obrigatória

* quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 no ano passado;
* contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 200 mil no ano passado;
* quem obteve, em qualquer mês de 2025, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
* quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
* quem teve, em 2025, receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 em atividade rural;
* quem tinha, até 31 de dezembro de 2025, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
* quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2025;
* quem optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
* quem possui trust (acordo para que outra pessoa administre seus bens) no exterior;
* quem atualizou bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado em dezembro/2025 (Lei nº 14.973/2024);
* quem auferiu rendimentos no exterior de aplicações financeiras e de lucros e dividendos;
* quem deseja atualizar bens no exterior;
* quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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