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Geral Receita Federal não pode declarar CNPJ inapto sem direito de defesa do titular

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Entendimento é da juíza Ana Lucia Petri Betto, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. (Foto: Reprodução)

A Receita Federal não pode declarar a inaptidão do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) de uma empresa sem que seja respeitado o devido processo legal. Esse entendimento foi utilizado pela juíza Ana Lucia Petri Betto, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para determinar que a Receita restabeleça a inscrição de uma companhia até que ela seja regularmente intimada.

A Receita desqualificou o CNPJ da empresa com base na Lei 9.430/1996, que determina a inaptidão da inscrição após ausência de declarações por dois anos consecutivos.

A empresa, por sua vez, alegou que comprovou a ausência de pendências e que não foi previamente intimada para apresentar defesa, além de argumentar que a inaptidão do CNPJ viola o livre exercício de sua atividade econômica.

Já o órgão governamental, conforme os autos, não apresentou “uma linha sequer para comprovar que intimou previamente a autora”.

Apesar de a magistrada considerar a medida adotada pelo órgão governamental respaldada pela legislação, ela destacou que o artigo 42 da Lei 9.430/1996 também prevê que a inaptidão da inscrição deve ser lançada no mesmo momento em que a pessoa jurídica é intimada para regularizar sua situação ou apresentar recurso.

Dessa forma, para a juíza, “além de violar as garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, exigíveis mesmo em âmbito administrativo, tal previsão é medida irreversível, pois virtualmente encerra as atividades da empresa, que não consegue mais emitir quaisquer documentos fiscais”.

“Assim, ressalvando entendimento anterior do Juízo, somente se mostra lícita a inaptidão da inscrição no CNPJ após a regular tramitação do processo administrativo, com decisão definitiva pela irregularidade ou ausência das declarações pela empresa”, destacou a magistrada.

“Assim, até mesmo para preservar o resultado útil desta lide, impõe-se a determinação para que a autoridade impetrada restabeleça a inscrição da impetrante no CNPJ, até que a impetrante seja regularmente intimada, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. Isto posto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça a inscrição da impetrante no CNPJ, até que seja instaurado regular processo administrativo, com intimação prévia da autora para apresentar defesa em relação à ausência de declarações pelos exercícios 2020 a 2022, com prolação de decisão definitiva na seara administrativa”, diz a decisão.

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