O TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) aprovou, por unanimidade, o pedido de registro da candidatura a deputada federal de Rosângela Moro (União Brasil), na quinta-feira (15). Ela é esposa do ex-juiz e ex-ministro Sérgio Moro, que teve o pedido de candidatura negado pela mesma corte, em junho último, o que levou o ex-magistrado a disputar uma vaga no Senado pelo Paraná.
O registro da candidata havia sofrido duas impugnações por suposta ausência de domicílio eleitoral em São Paulo. Uma das impugnações foi ofertada pelo advogado Washington Rodrigues de Oliveira e outra pelo deputado federal Alexandre Padilha (PT), candidato à reeleição.
Em seu parecer, o Ministério Público manifestou pela improcedência das impugnações por entender como inadequada a via pela qual foram propostas. No mérito, considerou ainda que a candidata comprovou vínculos profissionais com a cidade, pois presta serviços advocatícios há mais de cinco anos para uma entidade com sede em São Paulo.
O juiz Afonso Celso da Silva, relator da ação, também destacou o vínculo profissional da candidata em sua decisão. “A questão aqui não é semelhante ao caso do ex-juiz e ex-ministro Sérgio Moro. Aqui, a candidata, independentemente de trazer argumentos relacionados ao seu marido, não pretende a transferência eleitoral para acompanhar o seu marido, ela pretende a transferência eleitoral alegando vínculo profissional com o estado de São Paulo. E esse vínculo, a meu ver, está firmado com o contrato referido pelo Dr. Gustavo [Guedes, advogado de Rosângela Moro]”, fundamentou.
Pedido negado
Em junho, o TRE-SP recusou, por quatro votos a dois, a transferência do domicílio eleitoral de Sérgio Moro para São Paulo. A Corte acolheu recurso do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e indeferiu o pedido do ex-juiz. No entendimento da Corte, as provas apresentadas nos autos não foram suficientes para comprovar seu vínculo com a cidade de São Paulo.
De acordo com o relator, juiz Maurício Fiorito, não há dúvidas em relação à elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, mas sim, quanto à validade do conjunto probatório. “Não se desconhece que na seara eleitoral o conceito de domicílio é muito mais amplo do que o do Direito Civil, mas o que não se pode deferir é a concessão de um benefício sem que se prove minimamente a existência de um vínculo, circunstância que não ocorreu no caso”, alegou o relator. Acompanharam seu voto o des. Silmar Fernandes e os juízes Marcio Kayatt e Marcelo Vieira.
