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Economia Saiba o que muda na declaração do Imposto de Renda se foi demitido na pandemia

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O envio da declaração vai até 30 de abril

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Para evitar o risco de multa, especialistas recomendam o envio de dados mesmo que incompletos. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

O trabalhador demitido durante a pandemia e que recebeu verbas a título de indenização da rescisão do contrato de trabalho no ano passado deve incluir os valores na declaração deste ano do Imposto de Renda e tomar alguns cuidados extras na hora de preencher o programa da Receita Federal. O envio da declaração vai até 30 de abril.

As principais informações a serem declaradas constam do informe de rendimentos que as empresas são obrigadas a entregar aos ex-funcionário no momento da rescisão do contrato de trabalho. É muito comum, porém, muitos empregadores se esquecerem de fornecer o documento no momento do desligamento do trabalhador.

De acordo com o consultor Daniel de Paula, além de exigir o comprovante de rendimentos junto a empresa em que trabalhava, outro ponto de atenção importante é declarar somente valores que foram efetivamente recebidos em 2020.

“Diversos empregadores, em virtude da crise provocada pelo coronavírus, podem não ter quitado os débitos trabalhistas de sua responsabilidade no ano passado. Logo, esses valores não liquidados em 2020 não devem ser informados na declaração de ajuste desse ano”, alerta.

Como o trabalhador que foi demitido deve preencher a declaração?

O contribuinte deve declarar separadamente os valores recebidos a título de indenização, como aviso prévio, dos rendimentos tributados pelo Imposto de Renda, como saldos de salários e férias.

As informações detalhadas sobre quais rendimentos são tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação exclusiva, e também deduções e imposto retido na fonte devem constar do informe de rendimentos que a empresa é obrigado a entregar ao ex-funcionário.

“Fique atento também se houve recebimento de rendimentos acumulados referentes a anos anteriores, caso tenham sido quitados na rescisão, pois há ficha própria para esses rendimentos também”, orienta o consultor.

Vale lembrar também que, se o trabalhador teve algum outro trabalho remunerado após a demissão no ano passado, os rendimentos também precisam ser informados, identificando a fonte pagadora, o CNPJ ou CPF do ex-empregador e os valores recebidos em 2020.

Quais rendimentos são tributados e quais valores da rescisão são isentos?

Os valores recebidos a título de indenização, como multa por rescisão de contrato, são isentos de imposto de renda, mas alguns rendimentos podem não ser indenizatórios e, portanto, tributáveis como saldo de salários e horas extras acumuladas. Os valores do saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e do seguro-desemprego também são rendimentos isentos.

“Em linhas gerais, os rendimentos tributáveis são aqueles rendimentos já devidos em relação aos dias trabalhados, como o saldo de salários, horas extras, adicionais etc. Já os rendimentos isentos e não tributáveis são aquelas indenizações garantidas por leis trabalhistas convenções ou dissídios coletivos recebidos em virtude da rescisão do contrato de trabalho, bem como as férias pagas na rescisão”, resume o especialista.

O que fazer se a empresa não forneceu o informe de rendimentos?

Caso o empregador não tenha fornecido o informe de rendimentos no momento da rescisão do contrato de trabalho, vale lembrar que o prazo legal para as empresas entregarem o comprovante aos seus funcionários e ex-colaboradores venceu no dia 26 de fevereiro.

A fonte pagadora que deixa de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, o comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte está sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento, segundo a Receita.

O declarante deve exigir que a empresa forneça o comprovante. Se isso não acontecer ou não for mais possível, é indicado verificar as informações do termo de rescisão ou holerites.

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