Segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Por Redação O Sul | 15 de julho de 2021
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um direito do trabalhador com carteira assinada e só pode ser sacado mediante condições específicas, como compra da casa própria ou na aposentadoria.
Enquanto ele não é retirado pelo trabalhador, fica depositado na Caixa Econômica Federal, com rendimento geralmente abaixo da poupança, e é usado em programas de habitação, por exemplo.
O FGTS foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. Assim, o trabalhador pode ter mais de uma conta de FGTS, incluindo a do emprego atual e dos anteriores.
Até o dia 7 de cada mês, os empregadores devem depositar em contas abertas na Caixa Econômica Federal, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
Quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Se o empregador depositar após o vencimento, o valor deve receber juros e correção monetária.
Para os contratos de trabalho de aprendizagem, o percentual é reduzido para 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2%, sendo 8% a título de depósito mensal e 3,2% a título de antecipação do recolhimento rescisório.
O FGTS é pago sobre salários, abonos, adicionais, gorjetas, aviso prévio, comissões e 13º salário.
Esses depósitos mensais pertencem aos empregados que, em situações específicaS, podem sacar o total. O FGTS não é descontado do salário, pois é uma obrigação do empregador.
Quem tem direito? Trabalhadores regidos pela CLT, trabalhadores rurais, empregados domésticos, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais.
Saque permitido
— Na demissão sem justa causa;
— No término do contrato por prazo determinado;
— Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;
— Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
— Na rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa. Nesse caso, ele tem direito de sacar 80% do saldo da conta do FGTS;
— Na aposentadoria;
— No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do governo federal;
— Na suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
— No falecimento do trabalhador;
— Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
— Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
— Quando o trabalhador ou seu dependente estiver com câncer;
— Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
— Quando o trabalhador permanecer por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS (sem emprego com carteira assinada), com afastamento a partir de 14/07/1990, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
— Quando a conta vinculada permanecer por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos e o afastamento do trabalhador ter ocorrido até 13/07/1990;
— Para aquisição da casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH – nesse caso, é preciso ter 3 anos sob o regime do FGTS; não ser titular de outro financiamento no âmbito do SFH; não ser proprietário de outro imóvel;
— Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio.
Rendimento
Todo dia 10, as contas do FGTS recebem atualização monetária mensal (com base na Taxa Referencial, que está próxima de zero) e juros de 3% ao ano.
Além disso, desde 2017, os trabalhadores recebem parte dos lucros do Fundo de Garantia, que resultam dos juros cobrados de empréstimos a projetos de infraestrutura, saneamento e crédito da casa própria.
O dinheiro é creditado sobre o saldo existente no dia 31 de dezembro de todas as contas ativas e inativas e é pago até o dia 31 de agosto do ano seguinte. Os valores creditados nas contas dos trabalhadores são proporcionais ao saldo da conta vinculada. Essa distribuição dos lucros se soma ao rendimento do FGTS de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR).
Em 2017 e 2018, a distribuição dos lucros fez com que a rentabilidade do FGTS ficasse acima da inflação, mas abaixo dos ganhos da caderneta de poupança. Já em 2019 e 2020, as contas do FGTS renderam mais que a poupança e também ficaram acima da inflação.
Com a distribuição dos lucros, o rendimento referente a 2019 foi de 4,9%. Assim, sem essa remuneração, para cada R$ 100 que o trabalhador tinha na conta no início de 2019, teria R$ 103 ao final do período.
Com a distribuição dos lucros, o saldo passou a R$ 104,90. Na prática, o trabalhador teve depositado em sua conta do FGTS no ano passado R$ 1,90 para cada R$ 100 que ele tinha no fundo no dia 31 de dezembro de 2019.
Os comentários estão desativados.