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Geral Seguradora é condenada a pagar 10 mil reais de indenização para idoso após cobrança indevida em conta bancária

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Decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (Foto: Reprodução)

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do TJ-TO (Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins) condenou a companhia de seguros do Bradesco a pagar 10 mil reais a título de indenização por danos morais por cobrança indevida de um seguro não contratado por um aposentado de 72 anos.

Conforme o processo, em abril de 2020, Manoel Dimas Pereira dos Santos, morador de Dois Irmãos (TO), autor da apelação cível, verificou em seu extrato bancário um desconto de R$ 54,11 em sua conta bancária. A cobrança foi classificada de “Bradesco Auto Ré Cia de Seguros”. No pedido, a defesa do aposentado pleiteou a devolução em dobro do valor, totalizando R$ 108,22, e indenização de R$ 22 mil por danos morais. Não satisfeito com a decisão em primeira instância, o aposentado decidiu recorrer.

Na sessão do dia 25 de maio de 2022, o relator da apelação, desembargador Marco Villas Boas, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil de indenização e restituir os valores descontados.

“Da detida análise dos Autos, verifica-se que embora o autor tenha alegado que nunca contratou qualquer seguro, a requerida não produziu prova suficiente para rebater tais alegações, de modo a demonstrar que a contratação objeto da lide se deu de forma legítima. Em outras palavras, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não juntou a cópia do suposto contrato”, declarou o magistrado.

“No que tange ao dano moral, não se pode olvidar que a contratação em questão se deu de forma fraudulenta. A requerida/apelada, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, contratou com terceira pessoa, diversa da pessoa da demandante, mas em nome desta. Em resumo: a requerida, na condição de fornecedora de serviços, deveria ter sido mais diligente e empregado medidas mais eficientes, de modo que fossem evitados os efeitos da conduta fraudulenta”, argumentou o magistrado.

Ainda conforme seu voto, o desembargador fez questão de ressaltar que “note-se que os descontos indevidos, sem o menor embasamento, foram efetuados em conta do autor destinada ao recebimento de benefício previdenciário mensal de baixo valor, atingindo, assim, verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao seu sustento”. “Diante das peculiaridades supracitadas, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano”, frisou.

“Quanto ao montante da verba, no caso em tela é imperioso considerar, especialmente, a falta de cuidado da requerida, além de seu porte econômico, para fins de se dar efetividade ao caráter punitivo da condenação. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela adequado, obedecendo ao caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e a culpabilidade do agente. Amolda-se, também, aos parâmetros desta Turma julgadora em casos que não envolvem autoridades”, afirmou o desembargador.

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