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Brasil Superior Tribunal de Justiça decide que bem de família pode ser penhorado para pagar dívidas contraídas em sua reforma

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Conforme o tribunal, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas. (Foto: EBC)

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a exceção à impenhorabilidade do bem de família é aplicável em caso de dívida contraída para reforma do próprio imóvel. Conforme a 3ª Turma do tribunal, as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas.

As regras de exceção constam no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990. A decisão foi unânime. De acordo com os autos do processo, foi ajuizada ação de cobrança por serviços de reforma e decoração em um imóvel, o qual foi objeto de penhora na fase de cumprimento de sentença.

A primeira instância rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela proprietária, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Enquanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão por entender que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei 8.009.

No recurso especial dirigido ao STJ, a proprietária afirmou que o imóvel penhorado, onde reside há quase duas décadas, é bem de família. Sustentou que as exceções legais devem ser interpretadas de forma restritiva, visando resguardar a dignidade humana e o direito à moradia.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a dívida relativa a serviços de reforma residencial, com a finalidade de melhorias no imóvel, enquadra-se como exceção à impenhorabilidade do bem de família (REsp 2.082.860).

A magistrada destacou que uma das finalidades do legislador ao instituir as exceções foi evitar que o devedor use a proteção à residência familiar para se esquivar de cumprir com suas obrigações assumidas na aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel.

Nancy Andrighi reconheceu que, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, as exceções devem mesmo ser interpretadas de forma restritiva. Porém, segundo ela, “isso não significa que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fique restrito à letra da lei”.

De acordo com a relatora, as turmas que compõem a seção de direito privado do STJ têm o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade deve ser aplicada também ao contrato de empreitada celebrado para viabilizar a edificação do imóvel residencial.

“Não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação”, declarou.

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