Terça-feira, 23 de dezembro de 2025
Por Redação O Sul | 18 de dezembro de 2025
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que é constitucional o cálculo da aposentadoria por invalidez do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) trazido pela reforma da Previdência de 2019.
Por 6 votos a 5, os ministros presentes na sessão dessa quinta-feira (17) entenderam que o redutor de 40% é válido e deve ser aplicado nos casos em que o benefício for concedido por doença ou acidente comum.
A emenda constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, definiu que a aposentadoria por invalidez —hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente— deve ser calculada em 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra que ultrapassar o tempo mínimo. O redutor é o mesmo aplicado aos demais benefícios da Previdência Social.
Quando houver invalidez por acidente de trabalho, doença ocupacional ou doença do trabalho, o cálculo deve ser de 100% sobre a média salarial. O caso foi julgado no tema 1.300, que tem repercussão geral, o que significa que a decisão valerá para todos os processos do tipo no país.
A tese aprovada é a seguinte: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo artigo 26, parágrafo 2º, inciso 3º da emenda constitucional 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência”.
Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Flávio Dino; Edson Fachin, presidente do STF; Alexandre de Moraes; Dias Toffoli; e Cármen Lúcia. A favor da reforma estão os ministros Luís Roberto Barroso —já aposentado e que deixou seu voto por ser relator da ação—, Cristiano Zanin, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
O impacto estimado para os cofres públicos está estimado em R$ 765 bilhões caso as demandas contra a reforma da Previdência sejam aprovadas pelo STF, que analisa outros processos. Dentre os temas que estão na corte há ainda as mudanças nas regras da aposentadoria especial e o fim da imunidade tributária para servidores aposentados por doença grave.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse que a decisão se dava entre o direito do segurado e a sustentabilidade da Previdência, e afirmou que é preciso pensar no custeio do sistema.
“O Supremo Tribunal Federal então como guardião da Constituição Federal entendo que deve ser sensível às necessidades pragmáticas que impõe ao constituinte derivado restrições aos benefícios previdenciários hoje para garantir a proteção de gerações futuras.”
Dentre os argumentos em favor da inconstitucionalidade estavam o fato de que não poderia haver diferença no cálculo do benefício quando se tratar de doença comum em detrimento a doenças do trabalho.
O processo havia entrado na pauta do Supremo de 3 de dezembro, mas o julgamento foi interrompido porque dois ministros estavam ausentes, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Na ocasião, havia maioria dos presentes para derrubar o cálculo.
Outro debate diz respeito ao valor do auxílio-doença, chamado de benefício por incapacidade temporária, cujo cálculo é mais vantajoso ao segurado do que quando se aposenta por invalidez. Neste caso, o beneficiário recebe 91% sobre sua média salarial, percentual maior do que quando há a concessão de benefício permanente.
Na sessão de 3 de dezembro, representantes do INSS e dos aposentados apresentaram seus argumentos contra e a favor do cálculo. A procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha, advogada em favor do instituto, disse que direitos foram mantidos.
“A aposentadoria por invalidez continua existindo, a fórmula de cálculo foi alterada, mas a essência do direito permanece incólume, inalterado”, disse a procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha.
João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou o Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários) como amicus curiae —amigo da corte— afirmou aos ministros que a reforma trouxe retrocessos como o redutor de 40%. “Nós tratamos a aposentadoria por incapacidade permanente como um benefício programado, onde ele não é.”
Para o advogado Rômulo Saraiva, representante do Ieprev, a diferença de cálculo prejudica o segurado e traz disparidades quando se compara a mesma aposentadoria. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.