Domingo, 08 de junho de 2025
Por Redação O Sul | 27 de dezembro de 2022
O STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional norma que caracteriza a falta de pagamento de anuidades, multas e serviços à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) como infração disciplinar e motivo de suspensão profissional do advogado. O tema foi analisado em julgamento virtual encerrado no último dia 16 (ADI 7020).
A ação foi ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994), do Regulamento do Estatuto e de atos normativos dos Conselhos Seccionais da OAB que preveem a aplicação dessas sanções. O argumento era o de ofensa à livre iniciativa e à liberdade profissional, além da invasão da competência privativa da União para legislar sobre condições de exercício de profissões.
Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a jurisprudência do STF vem reafirmando a inconstitucionalidade de normas que estabeleçam embaraços ao exercício de atividades profissionais ou econômicas, a fim de induzir o contribuinte ao pagamento de dívidas tributárias. A resolução de conflitos sobre esse tema originou a edição das Súmulas 70, 323 e 547 da Corte.
O ministro lembrou, ainda, que, em 2020, o STF firmou entendimento de que a suspensão do exercício profissional em decorrência da falta de pagamento das anuidades configura sanção política em matéria tributária (Tema 732 de repercussão geral). Para a Corte, essa interdição profissional é um meio indireto de coerção para o pagamento do tributo, viol
Eleições internas
Por outro lado, Fachin não estendeu esse entendimento à exigência do pagamento das anuidades para que os advogados possam votar nas eleições internas da OAB. A seu ver, essa previsão, contida em outros dispositivos questionados na ADI, diz respeito à norma de organização do processo eleitoral da entidade e é razoável e justificada. “Nem todas as limitações constituem sanções políticas voltadas à coerção indireta para pagamento de tributos”, concluiu.
Para o relator, ministro Edson Fachin, a exigência de quitação da anuidade apenas visa reger as eleições para direção da entidade de classe, de modo a que participem do processo eleitoral as pessoas que efetivamente estejam ativas no quadro de integrantes, associados ou filiados e cumprem as normas internas. “Candidata-se e vota aquele que possui interesse e atende aos critérios exigidos”, afirmou. “Por isso, o estatuto determina expressamente que os candidatos comprovem situação regular perante a OAB”, afirmou.
Avaliação do partido
Na avaliação do partido, ao fazer o pedido para a suspensão, as penalidades são desarrazoadas e desproporcionais. O Pros argumentava que o Estatuto da Ordem, ao determinar a suspensão do exercício profissional do advogado que deixar de pagar as contribuições, as multas e os serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado, ofende a livre iniciativa e a liberdade profissional, conforme tese de repercussão fixada recentemente pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 647885. Nesse precedente, a Corte entendeu que a suspensão, pelos conselhos de fiscalização, do exercício profissional de seus inscritos, por inadimplência de anuidades, é inconstitucional, pois consiste em sanção política em matéria tributária.
Para o Pros, a proibição de os advogados inadimplentes votarem nas eleições dos Conselhos da Ordem, exposta no Regulamento Geral do Estatuto e no Provimento 146/11 do Conselho Federal da OAB, se trata de verdadeira sanção política, com o objetivo de constranger os devedores a pagarem os tributos devidos para exercerem seu dever de voto.
O partido também argumenta que os tributos em atraso devem ser cobrados pelos meios judiciais (execução fiscal) e que, segundo jurisprudência do STF, não se pode adotar sanções políticas, que se caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o exercício da atividade econômica, para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso. As informações são do jornal Valor Econômico e do STF.