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Política Supremo endurece previsão sobre perda de cargo por ato de improbidade administrativa

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Corte define que punição pode atingir outros vínculos do servidor no poder público. (Foto: Luiz Silveira/STF)

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na quarta-feira (24) que a perda da função pública por improbidade administrativa não deve ficar restrita ao cargo ocupado pelo condenado no momento da irregularidade. Como regra, o juiz deverá avaliar a extensão da punição a outros vínculos que o agente tenha com o poder público.

A decisão foi tomada no julgamento de ações que questionam trechos da Lei 14.230/2021, responsável por alterar a Lei de Improbidade Administrativa. O plenário continuou a análise de pontos sobre dolo, sanções, prescrição e responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade.

A sessão foi encerrada mais cedo em razão do jogo entre o Brasil e a Escócia na Copa do Mundo FIFA e o julgamento será retomado em outra data.

O entendimento sobre perda de função seguiu uma proposta de harmonização apresentada pelo ministro Dias Toffoli.

De acordo com a redação aprovada pelo Congresso, a sanção atingiria apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente tinha com o poder público à época do fato. A extensão a outros vínculos só poderia ocorrer de forma excepcional e em casos de enriquecimento ilícito.

Toffoli propôs retirar essas limitações. Agora, o juiz deverá, como regra, avaliar a extensão da perda da função pública aos demais vínculos do condenado com a administração. A manutenção de outros cargos ou funções deverá ser justificada, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

O objetivo foi evitar que a punição ficasse restrita ao cargo ocupado no momento do ato de improbidade, o que, segundo o entendimento acolhido pelo plenário, poderia gerar proteção insuficiente.

O plenário também invalidou a regra que permitia descontar do prazo de suspensão dos direitos políticos o período entre a condenação por um tribunal e o trânsito em julgado. Para a Corte, esse tempo não pode ser abatido porque a punição ainda não estava sendo cumprida.

Outro ponto definido pelo STF é que, em ações de improbidade com vários réus, as punições devem ser individualizadas, de acordo com a participação de cada um. Para fins de ressarcimento ao poder público, porém, poderá haver responsabilidade solidária entre os envolvidos.

Em etapas anteriores do julgamento, o Supremo já havia confirmado que condutas meramente culposas não configuram improbidade administrativa. Durante a análise das ações, o plenário também preservou a maior parte do núcleo da reforma da Lei de Improbidade aprovada em 2021:

* manteve a exigência de dolo para caracterizar improbidade;
* reafirmou a impossibilidade de improbidade culposa;
* validou a cláusula sobre divergência interpretativa da lei, desde que não haja dolo ou erro grosseiro;
* manteve o rol taxativo de condutas do artigo 11;
* preservou a possibilidade de aplicação isolada ou cumulativa das sanções;
* manteve a execução das sanções apenas após o trânsito em julgado.

As ações foram apresentadas por entidades de servidores públicos e membros do Ministério Público, que questionam pontos da reforma da Lei de Improbidade.

Para os autores das ações, parte das mudanças aprovadas pelo Congresso flexibilizou punições e reduziu instrumentos de combate à corrupção.

Entenda

As mudanças promovidas na reforma da Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, voltaram a ser analisadas pelo STF em quatro processos que questionam diferentes pontos da legislação.

Um ato de improbidade administrativa, por definição, é toda ação ilegal que vá em desencontro aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, no qual, comprovadamente, o agente público age com improbidade, ou seja, má fé ou desonestidade.

Em vigor desde 1992, a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada pelo Congresso em 2021. Uma das principais alterações no texto é a exigência do dolo por parte dos agentes públicos, isto é, a intenção de cometer um crime de improbidade. Na prática, é necessário comprovar a vontade, livre e consciente, de executar um ato ilícito, diferente do que previa o texto anterior. (Com informações da CNN Brasil)

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