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Brasil Testemunha convocada por CPI não tem o direito de não comparecer

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O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados. (Foto: Reprodução)

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as pessoas convocadas como testemunhas por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) têm o dever de comparecer aos atos para os quais foram chamadas, para que prestem esclarecimentos e contribuam com as investigações. O direito ao não comparecimento está restrito aos investigados, não se estendendo às testemunhas.

Por isso, a 5ª Turma do STJ manteve, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) que confirmou a obrigatoriedade de um homem depor como testemunha em CPI instalada pela Assembleia Legislativa.

Por meio de recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a CPI tem o propósito de investigar fatos totalmente diferentes daqueles que motivaram a sua instalação, o que caracterizaria desvio de finalidade.

Além disso, argumentou que a verdadeira intenção da CPI seria convocar o depoente como investigado, e não como testemunha — o que justificaria a invocação do seu direito de não comparecer para depor.

Múnus público

Segundo o ministro relator, Ribeiro Dantas, o TJ-ES constatou não haver nos autos elementos que qualifiquem o indivíduo como investigado — condição que, se existisse, teria sido apontada pela própria defesa.

O relator lembrou que as CPIs possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como previsto pelo artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ademais, segundo o ministro, entre as provas que podem ser produzidas na instrução criminal, está a indagação de pessoas capazes de contribuir para o esclarecimento dos fatos.

“A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as quais, nos termos do artigo 206 do Código de Processo Penal, não podem eximir-se da obrigação de depor, ou seja, trata-se de um múnus público”, explicou o ministro.

Direito ao silêncio

Em seu voto, o relator observou que o TJ-ES deu à testemunha, mesmo não sendo acusada formalmente, o direito de ficar em silêncio, como também a possibilidade de ser acompanhada por advogado na CPI. Assim, o ministro entendeu não haver ameaça ao princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo).

Caso, eventualmente, o depoente identifique alguma pergunta que possa comprometê-lo, terá o direito de se abster de responder, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em habeas corpus.

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