Segunda-feira, 28 de setembro de 2026

CADASTRE-SE E RECEBA NOSSA NEWSLETTER

Receba gratuitamente as principais notícias do dia no seu E-mail.
cadastre-se aqui

RECEBA NOSSA NEWSLETTER
GRATUITAMENTE

cadastre-se aqui

Brasil Tribunal condena pastor e presbítero a indenizarem em 40 mil reais mulher filmada em “momentos íntimos”

Compartilhe esta notícia:

A vítima teve suas imagens pessoais expostas para um grupo nas redes sociais.

Foto: Reprodução
Plataformas disseram que promovem ações para melhorar o debate sobre o tema no ambiente digital. (Foto: Reprodução)

Um pastor e um presbítero foram condenados a indenizar uma mulher após ela ser filmada em momento íntimo e, em seguida, o registro ser compartilhado nas redes sociais. A determinação foi emitida pela 1ª Vara de Pompeia e mantida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos autos, a vítima detalhou que ela e o ex-marido eram integrantes de uma igreja em que os suspeitos atuavam como líderes religiosos. A violação teria acontecido, segundo consta na sentença, quando os acusados souberam que ela estava com outro homem. O Tribunal fixou a indenização em R$ 40 mil por danos morais.

Conforme relatado pela autora da ação, os acusados a seguiram, invadiram a casa em que ela estava com o companheiro e gravaram a cena íntima. Após ser surpreendida pelos dois homens, a vítima teve suas imagens pessoais expostas para um grupo nas redes sociais. Além disso, os suspeitos enviaram os arquivos para o ex-marido da mulher. Segundo os autos, eles decidiram gravar a suposta traição da mulher porque acreditavam que ela ainda estava casada. O Tribunal não divulgou os nomes dos réus e nem da igreja. O processo corre sob sigilo para preservar a identidade da vítima.

Na sentença, o desembargador Álvaro Passos considerou que os princípios religiosos dos acusados não justificam a “atitude ilícita”. O magistrado afirmou que o estado civil da mulher também não é motivo para a conduta dos homens. “Eventual traição ao ex-cônjuge da requerente figura como aspecto que somente dizia respeito aos emocionalmente envolvidos e jamais legitimam a sua exposição”, avaliou.

A questão da propagação imediata de conteúdos íntimos na internet foi levada em consideração pelo juiz. Como justificou nos autos, uma vez compartilhado, o material apresenta dificuldade para ser removido. Diante destas considerações, ele concluiu: “como os requeridos efetivamente adotaram a conduta ilícita, invadindo e expondo a intimidade da autora, têm de reparar os prejuízos causados, compensando monetariamente o agravo perpetrado, a teor do art. 927 do Código Civil.” O artigo mencionado pelo magistrado propõe que “aquele por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O que diz a lei

Pela lei 13.718/18, em caso de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, cena de sexo sem o consentimento da vítima”, a pena pode variar de um a cinco anos de reclusão.

A punição é aumentada de um terço a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Compartilhe esta notícia:

Voltar Todas de Brasil

Deixe seu comentário

Os comentários estão desativados.

Holanda expulsa 17 diplomatas russos por suspeita de espionagem
Fernando Alonso elogia início na F1 2022, mas lamenta “apenas dois pontos em duas ótimas corridas”
Pode te interessar