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Política Tribunal Superior Eleitoral barra candidaturas avulsas ao Senado

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Desde janeiro, TSE recebeu 328 pedidos de ações sobre temas como propaganda antecipada, direito de resposta e gasto ilícito de recursos. (Foto: Roberto Jayme/Divulgação TSE)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, que partidos de uma mesma coligação podem lançar mais de um candidato ao Senado. É o caso da chapa PT-PSB no Rio, que lançou como pré-candidatos a senador o deputado Alessandro Molon (PSB) e o presidente da Alerj, André Cecilliano (PT). Há casos parecidos também em Minas Gerais, Goiás, Pará, Roraima e Mato Grosso.

Na mesma sessão, o TSE vetou as “coligações cruzadas” e decidiu que partidos políticos que formaram coligações para o cargo de governador não podem se unir a legendas diferentes visando as eleições para o Senado. O placar foi 4 a 3, e mantém a regra que já estava em vigor.

O tema foi levado ao tribunal em consulta formulada pelo deputado federal Delegado Waldir (União Brasil-GO). O parlamentar perguntou ao Tribunal se, partindo de uma situação hipotética, na qual os partidos A, B, C e D participem de coligação majoritária para governador do estado X, existiria a obrigatoriedade de que as agremiações também participassem da mesma coligação majoritária para o cargo de senador.

O deputado questionou ainda se essas siglas coligadas para a função de governador poderiam lançar individualmente candidaturas para o Senado Federal e se o partido A, sem integrar qualquer coligação, poderia lançar candidata ou candidato ao cargo de senador individualmente.

A questão analisada pelo TSE tem como pano de fundo a nova redação dada à Lei das Eleições em 2021. Diferentemente do texto da lei que estava em vigor anteriormente, a atual forma do dispositivo indica que “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária”.

Para todas as perguntas a resposta dada pela maioria dos ministros foi “sim”. Quatro ministros seguiram o voto do ministro Mauro Campbell Marques.

“É indene de dúvidas que a regra excepcional, que possibilitou a criação de múltiplas coligações, contida na parte final do multicitado artigo da Lei das Eleições, não abarcou as eleições para os cargos majoritários. É justamente por isso que a jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de não admitir coligações majoritárias diversas, mesmo entre os partidos que a integram”, disse Campbell.

O ministro venceu a proposta feita pelo relator do caso, Ricardo Lewandowski. Para ele, que foi seguido por três ministros, o silêncio da nova redação sobre as coligações foi intencional por parte dos formulares da lei.

“O postulado da autonomia partidária, além de possuir assento constitucional, tem inegável relevância jurídico-política, e, por isso mesmo, somente pode ser relativizado quando as restrições à sua aplicação resultarem de texto legal expresso e inequívoco”, defendeu.

O caso de Waldir ilustra a questão: o deputado quer concorrer ao Senado na chapa de Ronaldo Caiado (União Brasil). Mas enfrenta a concorrência interna de outros três aliados do governador: Luiz do Carmo (PSC), João Campos (Republicanos) e Alexandre Baldy (PP). Nesse caso, de acordo com o que foi decidido pelo TSE, caso o partido queira lançar sua candidatura individualmente, é possível, mas não dentro de uma nova aliança.

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