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Notícias Um frentista assaltado durante o expediente em posto de combustíveis no interior gaúcho será indenizado por danos morais

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Caso ocorreu na cidade gaúcha de Santa Cruz do Sul. (Foto: EBC)

Em uma decisão unânima, a 3ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre) decidiu que um frentista assaltado no posto de combustíveis durante o expediente deve ser indenizado por danos morais. O valor foi fixado em R$ 9 mil.

No processo, a Justiça considerou procedente o argumento, apresentado pelo advogado de defesa, de que o empregado sofreu danos psicológicos presumidos. E que essa perda deve ser reparada pela empregadora.

Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, ficou comprovado que o posto de gasolina de Santa Cruz do Sul (RS) mantinha vigilância apenas no período da noite, e não durante as jornadas de trabalho diurnas dos seus empregados.

“Nesse sentido, entendo que a empresa não tomou medidas de segurança suficientes para manter a integridade dos seus trabalhadores, e por isso deve ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo empregado”, diz.

Assim, conforme o magistrado, é necessário que a empresa seja responsabilizada de maneira objetiva, ou seja, pela teoria de que sua atividade apresenta riscos maiores e de que é ela quem deve arcar com a reparação dos danos decorrentes de seu empreendimento, mesmo que não tenha agido diretamente para provocar a ocorrência.

“As decorrências psicológicas traumáticas de roubos são presumíveis por qualquer ser humano comum, visto que apenas aqueles muito bem preparados mantêm a confiança e a segurança num momento de perigo, o que não é o caso do reclamante, o qual não recebeu treinamento apropriado”, afirmou Corrêa da Cruz ao confirmar sentença de juízo de primeiro grau.

Comprovação

Para comprovar o assalto sofrido, o frentista anexou ao processo um DVD com imagens da ocorrência. Diante do fato, pediu, dentre outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, indenização por danos morais pelo abalo sofrido.

A empresa, por sua vez, alegou que não teve culpa no assalto e que não praticou nenhum ato ilícito, portanto não deveria ser condenada a pagar indenização.

(Marcello Campos)

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