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Brasil Um ministro do Supremo mandou transferir duas travestis para um presídio feminino

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Segundo o ministro, a medida é eficaz para punir a criminalidade do colarinho branco. (Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso determinou a transferência de duas travestis para presídios femininos.

A decisão divulgada na segunda-feira (19) não se estende a todas as travestis, mas o entendimento pode ser usado como base em outros casos semelhantes. As travestis estão presas desde 2016 na Penitenciária de Presidente Prudente, no interior paulista.

A defesa de uma delas, condenada a seis anos por extorsão mediante restrição de liberdade, pedia para responder ao crime em liberdade ou regime mais leve para cumprimento de pena. Em caso de negativa, pediu a transferência para local adequado com sua orientação sexual. Ela se encontra numa cela com 31 homens, segundo o pedido, sofrendo “influências psicológicas e corporais”.

Barroso negou o pedido de liberdade, mas atendeu ao pedido de transferência. A decisão foi estendida para outra travesti, condenada no mesmo processo.

O ministro citou resolução do Conselho Nacional de Combate à Discriminação que trata do acolhimento de pessoas LGBT. Segundo essa resolução, pessoa travesti ou transexual deve ser chamada pelo seu nome social, contar com espaços de vivência específicos, usar roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e manter os cabelos compridos e demais características de acordo com sua identidade de gênero.

Prisão domiciliar

O ministro Alexandre de Moraes, também do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu medida liminar no habeas corpus que pedia para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que tem uma filha de um ano, por prisão domiciliar.

De acordo com o relator, o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos.

“É certo que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da agente e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto”, afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes frisou que a acusada não possui antecedente criminal, por isso, a seu ver, numa análise preliminar, cabe no caso a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar, “por ser medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal”.

O relator destacou ainda que a jurisprudência do STF tem-se posicionado em prol de mulheres cujos filhos menores efetivamente dependam de seus cuidados. Dessa forma, ele avaliou que, no caso, é possível superar a Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Isso porque, em decisão monocrática, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou liminar em HC lá impetrado pela defesa da acusada.

O ministro frisou que o Supremo tem superado a súmula em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável. “O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”, sustentou.

Para o relator, essa compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas na legislação, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção. “Ao menos nesse juízo preliminar, no presente caso, não houve a devida compatibilização, pois os elementos indicados pelas instâncias antecedentes revelam que substituição da medida cautelar extrema pela prisão domiciliar é medida que se mostra adequada”, apontou.

Pela decisão, o juízo de primeira instância irá estabelecer eventuais autorizações para excepcionais ausências do domicílio que venham a se justificar tendo em vista os interesses da criança, sendo que a acusada só poderá se ausentar de sua residência com autorização judicial. Além disso, o descumprimento da prisão domiciliar implicará o restabelecimento da custódia preventiva, que poderá ser novamente decretada, a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.

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https://www.osul.com.br/um-ministro-do-supremo-mandou-travestis-cumprirem-pena-em-prisao-feminina/ Um ministro do Supremo mandou transferir duas travestis para um presídio feminino 2018-02-20
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