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Geral Uma cliente que teve o couro cabeludo lesionado será indenizada pelo salão de beleza

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A autora do processo foi ao salão de beleza para pintar o cabelo. (Foto: Reprodução)

O juiz Alvaro Luiz Chan Jorge, do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga (DF), determinou que um salão de cabeleireiros indenizasse uma cliente por queimar seu couro cabeludo. A autora do processo foi ao salão de beleza para pintar o cabelo. Durante os testes, as mechas chegaram ao tom pretendido, mas ao final do procedimento o resultado ficou longe do esperado. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

Segundo a mulher, o seu cabelo ficou elástico, quebradiço e caiu em alguns pontos de sua cabeça. Ela também sofreu ferimentos no couro cabeludo.

O salão não apresentou defesa. Ao analisar o caso, o juiz apontou que a relação entre as duas partes era de consumo e, com base nas fotos e vídeos juntados aos autos, era possível constatar que houve falha na prestação de serviços. E, consequentemente, motivos para que se faça reparação por dano estético.

Na hipótese, o alegado prejuízo estético está demonstrado pelas fotografias e vídeos dos autos, caracterizando ofensa à integridade física e aparência depreciativa capaz de ferir a imagem e autoestima da autora, ainda que de forma não tão grave e com certa transitoriedade. Dessa forma, não há como recusar a existência do dano estético e também moral, ante o abalo aos atributos da personalidade da autora, atingindo-lhe em sua esfera íntima”, afirmou.

O magistrado estipulou que a ré terá que pagar R$ 3 mil à autora, sendo R$ 2 mil por danos estéticos e R$ 1 mil por danos morais. Cabe recurso da sentença.

Danos materiais

Noutro giro, em relação aos alegados danos materiais, não há prova alguma nos autos que embase o pedido da autora, que sequer o fundamenta com dados quantitativos. Não é possível sequer saber quantos dias a autora não pode exercer sua atividade profissional, qual o valor diário, semanal ou mensal que deixou de auferir, quais despesas teve na tentativa de recuperação do seu cabelo. Nada. O dano material deve ser cabalmente demonstrado, não se admitindo indenização por simples hipótese. Ainda, há que se ressaltar que a revelia não induz procedência automática do pedido se o conjunto probatório dos autos não traz qualquer suporte à tese de ingresso”, diz a decisão.

 

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