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Brasil Uma empresa deve indenizar um cliente pelo envio de mensagens pornográficas

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Cabe à operadora ser mais rigorosa em sua análise antes de liberar as mensagens, apontou desembargador. (Foto: Freepik)

Prestadoras de serviço devem se cercar de cuidados necessários quando ativar pacotes, ainda mais com conteúdo erótico, e respondem de forma objetiva por falhas. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) ao determinar que uma operadora de telefonia indenize um cliente em R$ 5 mil, por dano moral, devido ao envio de mensagens pornográficas sem que ele tivesse contratado o serviço.

O consumidor afirmou que, no começo de março de 2013, começou a receber SMS com conteúdo nunca solicitado. O fato, afirma, causou-lhe constrangimento, pois ele é casado e mora com a mulher e filhos. O cliente argumentou que seus familiares tiveram acesso ao conteúdo, razão pela qual ele cobrou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, por sua vez, alegou que a contratação se deu de forma regular, por meio de pedido feito por alguém com acesso ao aparelho celular do próprio autor. Assim, a defesa negou qualquer prática de ato ilícito. Em primeira instância, a Justiça condenou a operadora a pagar R$ 12,96, referente ao custo do serviço, e mais R$ 8 mil pelos danos morais.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a atitude da empresa trouxe ao consumidor danos passíveis de indenização. “Se houve contratação por parte de terceiro, esta não justifica a má-prestação dos serviços, ainda mais considerando que se trata de conteúdo erótico, cabendo à operadora ser mais rigorosa em sua análise antes de liberar as mensagens”, declarou Siqueira. Em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele reduziu o valor referente aos danos morais, como fixado na sentença. O voto foi seguido por unanimidade.

Cancelamento de serviço

O cancelamento de um serviço deve ocorrer com a mesma simplicidade e rapidez com que foi feita a sua contratação. Assim entendeu a 11ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) ao determinar que uma cooperativa de turismo indenize uma cliente em R$ 5 mil por fazer exigências abusivas para o cancelamento de um plano de fidelidade.

A autora narrou ter contratado o serviço no início de 2012, por meio de ligação telefônica: trata-se de um plano de fidelidade de caráter associativo, que oferece diárias em hotéis no Brasil e no exterior. Dois anos depois, porém, a consumidora optou pelo cancelamento porque não conseguia aproveitar as ofertas.

Contatada, a cooperativa exigiu o pagamento de R$ 473, além de declaração com firma reconhecida, no que foi atendida. Meses depois, a autora recebeu uma carta, informando que o seu nome fora incluído no rol de inadimplentes, em razão de débito no valor de R$ 370.

A mulher então ajuizou ação de cancelamento de cobrança e afirmou ter sofrido danos morais no episódio. A ré respondeu que a consumidora fechou dois contratos via call center, mas só rescindiu um deles.

O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos da autora, por considerar adequadas as justificativas da prestadora de serviço. Ela recorreu, alegando que o cancelamento exigiu vários procedimentos: uma carta assinada e autenticada em cartório pelo próprio punho, justificando a sua desistência do serviço, o que obrigou várias idas ao cartório, difíceis em razão da sua rotina intensa. Também assegurou que as prestações eram descontadas em conta, sendo impossível de deixar de pagá-las.

Exigências demais

O relator no TJ-RS, desembargador Guinther Spode, aplicou a inversão do ônus da prova, entendendo que era da empresa ré a obrigação de comprovar a regularidade do débito – o que não ocorreu.

Spode considerou ‘‘absurda e inaceitável’’ a exigência de declaração com reconhecimento de firma para o cancelar o serviço, já que a gravação da conversa entre a autora e a atendente do call center mostra que, para a contratação, bastou uma simples ligação telefônica.

Nesse sentido, citou a redação do artigo 472 do Código Civil: ‘‘O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato’’. Com isso, ele viu configurada a falha na prestação de serviço, pois a ré criou empecilhos para não perfectibilizar o distrato, que vinha sendo tentado desde novembro de 2014. ‘‘A toda a evidência, sendo falho o serviço da requerida, notadamente com relação à abusividade das exigências para o cancelamento da contratação, além dos aborrecimentos, acarretou à autora aflição, frustrações e receios que configuram o dano moral’’, escreveu no acórdão.

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