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Rio Grande do Sul Uma idosa gaúcha será indenizada após contratar sem saber um empréstimo de dinheiro na compra de um colchão

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TJ-RS condenou fabricante, vendedor e instituição financeira. (Foto: Reprodução)

Os desembargadores da 17ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) mantiveram a condenação de fabricante, revendedora e instituição financeira por prática abusiva na venda de um colchão. A autora do processo foi uma consumidora gaúcha de 76 anos que ingressou na Justiça para pedir rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais contra a empresa responsável pelo produto, uma representante comercial e o Banco Panamericano.

Na ação, a idosa relatou ter comprado, em sistema de venda em domicílio, um colchão com supostas qualidades terapêuticas para a sua saúde e que teria um custo muito inferior ao efetivamente cobrado pelo mesmo tipo de produto. A única fonte de renda dela era a aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Ainda segundo ela, na ocasião da compra assinou documentos e foi levada até uma agência bancária para encaminhar um financiamento consignado no valor de R$ 6.747,00 para pagamento de 59 parcelas mensais de R$ 208 – até ingressar com o questionamento judicial, a consumidora teve descontadas 18 prestações.

Em primeira instância, a decisão foi por rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, assim como o contrato de empréstimo consignado. Também foi determinado que fosse devolvido todo o valor descontado da aposentadoria da autora e o cancelamento definitivo de futuros descontos, mediante a devolução do colchão. A condenação pelos danos morais foi fixada em R$ 4 mil, a ser dividida entres os réus.

O primeiro desfecho, no entanto, desagradou aos culpados. Com isso, a empresa, a profissional responsável pela venda e o banco apelaram da sentença ao TJ-RS.

Segunda instância

A relatora da ação, desembargadora Liége Puricelli Pires, esclareceu: uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade entre os réus é solidária. E que a utilização pelo fornecedor de práticas mercadológicas com aproveitamento da hipossuficiência do consumidor caracteriza abuso.

Em seu voto, a magistrada afirmou que a fabricante do produto escolheu seus representantes, que atuam diretamente perante os consumidores no interesse do próprio fabricante. E que eles prometeram para a autora com idade avançada e problemas de visão, soluções terapêuticas, além de auxiliar na obtenção de financiamento bancário consignado.

A desembargadora chamou a atenção, ainda, para o fato de que a representante comercial chegou a levar a cliente ao banco para efetivar o pagamento, realizando operação de crédito em valor relativamente vultoso, considerando que a consumidora recebe módicos benefícios previdenciários.

“Evidente a incompatibilidade do bem adquirido com as condições econômicas da autora, demonstrando que efetivamente foi induzida pelos fornecedores a adquirir um colchão que teria promessa de benefícios terapêuticos que ao fim não se confirmou, somado ainda a sua vulnerabilidade e hipossuficiência”, sublinhou.

A desembargadora disse que ficou caracterizada a cobrança abusiva e, portanto, manteve a decisão de rescindir o contrato e devolver os valores já pagos, com correção. Votaram de acordo com a relatora os colegas Giovanni Conti e Paulo Sergio Scarparo.

(Marcello Campos)

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