Sexta-feira, 21 de novembro de 2025
Por Redação O Sul | 14 de outubro de 2019
Por unanimidade, a 11ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) confirmou a sentença que condenou uma transportadora de Novo Hamburgo pela falha na prestação de serviço. A empresa havia extraviado móveis e eletrodomésticos durante a mudança de um casal de Porto Alegre para Aracaju, capital de Sergipe.
O caso motivou então os consumidores a ingressarem com um pedido de indenização, argumentando ter firmado contrato para que fossem levados até a cidade nordestina um automóvel Spin, três televisores e cerca de cinquenta caixas com pertences. O serviço foi então acertado em R$ 5 mil, com um sinal de 80% (R$ 4 mil) e o restante a ser pago na chegada do lote ao destino.
Além disso, o casal entregou R$ 2 mil referentes ao transporte do veículo Nissan Frontier, serviço que acabou sendo indevidamente terceirizado para outro estabelecimento do ramo – para retirar o automóvel em Aracaju, foi necessário ajuizar ação. “Os pertences nunca chegaram a ser entregues e o automóvel Spin sequer foi retirado da residência em Porto Alegre”, relataram os autores do processo.
Eles argumentaram, ainda, que por diversas vezes tentaram entrar em contato com a empresa, sem êxito, a fim de resolver o impase. “Os pertences, adquiridos durante toda uma vida, estão em lugar incerto e não sabido e a contratada não ofereceu explicação frente ao ocorrido”, detalharam.
O casal requereu a declaração dos bens como perdidos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50 mil, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos indivíduos lesados, totalizando assim R$ 70 mil.
Já a ré sustentou que, “por motivos de força maior”, não chegou a ser concluído o transporte, referindo-se a um suposto roubo das mercadorias: “Mesmo que a responsabilidade do transportador seja objetiva, não é absoluta, podendo ser afastada em casos como este”. A alegação não convenceu os magistrados.
Em primeira instância, a juíza Juliane Pereira Lopes condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil relativos aos bens não entregues, R$ 10 mil para cada um dos autores por danos morais e ainda definiu um valor de R$ 4 mil, a título de devolução do adiantamento pago como “sinal”. Inconformada com a decisão, a parte ré recorreu, pedindo a redução do valor indenizatório.
Apelação
A relatora do recurso ao Tribunal de Justiça foi a desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva. Ela considerou não haver qualquer reparo justificável na decisão em primeiro grau. Ela frisou que a empresa, em momento algum, contestou o montante apontado pelos autores e sim, apenas alegou “motivo de força maior” para afastar a sua responsabilidade no problema. Acompanharam o seu voto os colegas Aymoré Roque Pottes de Mello e Guinther Spode.
(Marcello Campos)