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Por Redação O Sul | 14 de junho de 2017
O fato de um cidadão da UE (União Europeia) poder assumir sozinho a guarda de um filho que teve com uma pessoa de um país fora do bloco não é suficiente para que seja recusado a esse estrangeiro a cidadania na Europa. Para negar a residência, o Estado precisa confirmar que não existe entre o menor e esse genitor uma relação de dependência que possa fazer com que essa criança ou adolescente abandone a UE.
Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça europeu, corte em Luxemburgo responsável por uniformizar o Direito na União Europeia.
“Essa apreciação deve assentar na tomada em consideração, no interesse superior do menor, de todas as circunstâncias do caso, nomeadamente da sua idade, do seu desenvolvimento físico e emocional, do grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro e do risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio do menor”, disse a corte.
No caso, foi analisada a aplicação do artigo 20 do TFUE, tratado da UE sobre as questões de cidadania do bloco. Segundo o Tribunal Europeu, o dispositivo barra medidas tomadas pelos países do bloco nacionais que impeçam cidadãos da UE, inclusive seus familiares, de acessarem efetivamente os direitos definidos pelo estatuto da UE.
Também foi analisada na causa a incidência do artigo 21 do TFUE e da Diretiva 2004/38 da UE, que trata do direito de livre circulação e residência nos Estados da UE. O Tribunal Europeu destacou que os membros da família de um cidadão europeu que não são cidadãos de um país do bloco só deverão ter visto de entrada se o país do qual são nativos estiver em uma lista que obriga a apresentação do documento. (Brenno Grillo/Consultor Jurídico)