Segunda-feira, 07 de julho de 2025
Por Redação O Sul | 30 de setembro de 2019
O juiz Regis Rodrigues Bonvicino, da 1ª Vara Cível de São Paulo, condenou uma operadora de planos de saúde a pagar o tratamento contra o câncer de uma cliente que teve sua medicação interrompida após ser desligada do convênio sem aviso prévio. As informações são do portal Consultor Jurídico.
A cliente teve quadro de câncer de mama em julho de 2015 e passou por procedimento cirúrgico. No ano seguinte, a doença reapareceu e ela precisou passar por novo tratamento.
Porém, durante o tratamento ela atrasou algumas mensalidades do plano e acabou sendo desligada do convênio com toda a sua família sem nenhum aviso prévio sobre o débito pendente.
Em sua decisão, o magistrado apontou que o cancelamento do plano não cumpriu o requisito do artigo 13,II, da Lei 9.565/1998 e que, por isso, deveria ser declarado ilegal. O juiz também considerou que a operadora não comprovou a existência de qualquer notificação para o paciente inadimplente.
Por fim, o juiz ainda sentenciou que — tendo a paciente voltado a pagar as mensalidades do convênio após o início da ação — não existiria nenhum valor a ser questionado. A defesa da paciente foi feita pelo advogado Murilo Aranha do escritório Warde & Aranha.
Plano de saúde sem contribuição deve ser incorporado
Plano de saúde concedido a empregado sem contribuição mensal é salário-utilidade e deve ser incorporado à remuneração dele. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, determinou o restabelecimento do plano de saúde de uma bancária aposentada do Bradesco.
A mulher atuou na instituição financeira por 31 anos, se aposentou, mas permaneceu trabalhando. Em seu contrato, estava previsto o direito ao plano privado de saúde. Porém, nove meses da sua dispensa, o banco cancelou o benefício.
Representada pelo escritório Stamato, Saboya, Bastos & Rocha Advogados, a bancária foi à Justiça. Ela alegou que o corte do plano violou a Lei 9.656/98. A norma concede ao segurado, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção da cobertura assistencial igual ao período de exercício profissional.
O juízo de primeira instância determinou o restabelecimento do plano de saúde, com a cobrança da mensalidade de 30% do valor do salário mínimo, visto que a situação da trabalhadora era específica diante do tempo de duração do contrato profissional. Contudo, o Bradesco recorreu.
A relatora do caso no TRT-1, desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, condenou o banco à manutenção do benefício nas mesmas condições de cobertura assistencial de que a funcionária tinha durante a vigência do seu contrato de trabalho.
Segundo a relatora, “o plano de saúde concedido sem contribuição mensal do empregado nada mais era do que salário utilidade e, como tal, seu custo deve ser incorporado ao salário da bancária para fins de manutenção da utilidade após a aposentadoria”.