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Geral A Procuradoria-Geral da República recorre de decisão do novo ministro do Supremo que suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa

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Decisão do ministro Nunes Marques altera prazo de inelegibilidade. (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, recorreu nesta segunda-feira (21) ao STF (Supremo Tribunal Federal) para suspender a decisão do ministro Nunes Marques que restringiu a aplicação de um trecho da Lei da Ficha Limpa. Devido ao período de recesso na Corte, o pedido será analisado pelo presidente do tribunal, ministro Luiz Fux.

A decisão de Nunes Marques restringiu o prazo de inelegibilidade de políticos condenados em segunda instância ou em órgãos colegiados da Justiça. Pela lei, o prazo inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento da pena. Dessa forma, o tempo de cumprimento da medida fica indefinido, dependendo do fim do processo.

Para o ministro, a norma deveria ter previsto uma forma de detração da pena e o período de inelegibilidade não pode passar de oito anos. A decisão foi motivada por uma ação de inconstitucionalidade protocolada pelo PDT.

No recurso, a PGR (Procuradoria-Geral da República) sustenta que a liminar altera as regras eleitorais no ano das eleições e viola o entendimento do próprio Supremo e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a questão.

A decisão ora impugnada, para além de estabelecer um injustificado discrímen em relação aos partícipes do corrente pleito eleitoral, cria, pela via monocrática, um regime jurídico diverso daquele a que se sujeitaram os partícipes de pleitos anteriores”, argumentou Medeiros.

Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo TSE ou pelo STF.

Marques assinou a decisão no sábado (19). Pela liminar, ficam suspensos os efeitos da frase “após o cumprimento da pena” que consta em um dos dispositivos sobre as hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.

Pela alínea “e”, do inciso I, do Artigo 1º da Lei da Ficha Limpa, todos os que foram condenados em segunda instância ou em qualquer órgão colegiado da Justiça em certos tipos de crimes ficam inelegíveis “desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (oito) anos após o cumprimento da pena”.

A liminar de Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação.

Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo. As informações são da Agência Brasil.

 

 

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