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Geral O Superior Tribunal de Justiça trancou um processo criminal baseado em gravação telefônica ilegal

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A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. (Foto: Gustavo Lima/STJ)

A ação penal que demonstra nexo causal entre os acusados e os atos criminosos baseada apenas em interceptações telefônicas já consideradas ilegais pela Justiça deve ser trancada, sem prejuízo de que o MP (Ministério Público) ofereça nova denúncia com base em outros elementos de informação.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar ação penal contra réus acusados de tráfico de drogas, que se desenvolveu depois de decisão de interceptação telefônica sem fundamentação adequada.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Participaram do julgamento os ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz. O HC foi impetrado pelo advogado João Vieira Neto, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.

A investigação do caso começou com apreensão de drogas em um rave, na qual os usuários indicaram de quem haviam comprado o entorpecente. Com base nessa informação, o MP requisitou a interceptação telefônica, que foi deferida com evidente falta de fundamentação.

A ilegalidade da ordem foi reconhecida pela própria 6ª Turma no julgamento do HC 159.711, em favor de um dos corréus. A decisão anulou todas as provas decorrentes das interceptações. Ainda assim, a ação penal seguiu.

Ao analisar o pedido de trancamento, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o MP individualizou as condutas e indicou nexo de causalidade entre os acusados e os fatos criminosos. No entanto, toda a prova se originou pela interceptação telefônica, já considerada ilegal.

“Não verifiquei terem as acusações partido de uma fonte independente, estando contaminadas pelas interceptações declaradas ilegais, pois somente por meio dos diálogos captados foi possível identificar os acusados, sua movimentação entre Estados da Federação, bem como os locais de desembarque, incluindo a movimentação financeira do grupo e a atribuição de cada um na referida associação, cujo vínculo estável e permanente também só foi possível evidenciar por meio da interceptação telefônica”, concluiu.

Assim, apontou a necessidade de trancamento da ação penal, não por falta de justa causa decorrente de inépcia da denúncia, mas em razão de a inicial encontrar-se calcada em prova ilícita.

Nada impede que o Ministério Público ofereça outra denúncia contra os acusados, desde que calcada em elementos de informação que não decorram das interceptações declaradas ilegais pelo Judiciário. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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